Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000664-57.2021.8.11.0111..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: LUCIGLEYCI BENTO RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em face de LUCIGLEYCI BENTO RODRIGUES. Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo com relação ao débito, requerendo a sua homologação (Id. 235465790). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, concluo que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. No mais, os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC) devem ser interpretados em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC. As partes postularam a suspensão dos autos por mais de 2 (anos), o que excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, §4º, do CPC. Além disso, a homologação por sentença atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “[...] a homologação judicial de acordo com parcelamento de longo prazo autoriza a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC), não sendo obrigatória a suspensão até o integral cumprimento [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10133675620178110015, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Id. 235465790, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão. Em caso de descumprimento, este processo poderá ser desarquivado para cumprimento desta sentença, inexistindo prejuízo às partes. PROCEDA-SE eventuais baixas de penhoras e restrições realizadas nestes autos. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos pactuados. Considerando que a extinção pela homologação é ato incompatível com o direito de recorrer, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. Intimem-se. Certifique-se. Arquivem-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito