Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000840-18.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DENTAL CENTRO OESTE LTDA - EPP, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 2022711, 2022811 e 2022904. No curso do procedimento, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 87286923), a qual foi acolhida parcialmente por este Juízo (ID 136346235) para declarar a nulidade dos créditos tributários referentes ao "ICMS por Estimativa Simplificada" (Carga Média), ante sua inconstitucionalidade. A decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1000258-73.2024.8.11.0000 e respectivos Embargos de Declaração, restando delimitado o prosseguimento da execução apenas quanto aos débitos de Substituição Tributária, FECEP e Resolução 007/2008. Após a retificação das CDAs pelo ente público para adequação ao julgado, a parte executada noticiou o pagamento integral dos valores devidos (IDs 215380680 e seguintes) e requereu o reconhecimento da quitação. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual peticionou em 09/03/2026 (ID 226333286), confirmando o adimplemento integral do débito e pugnando pela extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é forma de extinção da obrigação tributária, conforme preceitua o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. No âmbito processual civil, a satisfação do crédito enseja a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a controvérsia acerca da parcela inconstitucional do débito foi dirimida com trânsito em julgado, tendo o Exequente procedido à retificação dos títulos. Quanto ao saldo remanescente e legítimo, a prova documental carreada aos autos e a anuência expressa da Procuradoria-Geral do Estado atestam a quitação integral da dívida. Dessa forma, restando satisfeita a pretensão executória, a extinção do processo é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da executada por ocasião do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (ID 136346235), mantenho a condenação nos termos ali estabelecidos e ratificados pela instância superior. Contudo, para evitar tumulto processual e assegurar a celeridade da baixa do feito principal, eventual cumprimento de sentença referente à verba honorária deverá ser protocolado em apartado, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), por dependência a estes autos. II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições judiciais (Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc.) efetivadas nestes autos em desfavor da executada. EXPEÇA-SE o necessário, inclusive alvará se houver valores depositados em conta judicial ainda não levantados. Sem custas remanescentes em desfavor da executada, em razão do princípio da causalidade invertida quanto à parcela anulada e à quitação voluntária do remanescente retificado. Considerando que a extinção decorre de pedido da própria Fazenda Pública e satisfação do executado, verifico a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo no sistema, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito