Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PORTELLA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME, FRANCO ANDREY DE SOUZA CARDOSO, CLEUSA FATIMA PORTELLA CARDOSO
PROCESSO 1001980-49.2018.8.11.0002;
VISTOS. CLEUSA FATIMA PORTELLA CARDOSO, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade em face da execução movida por BANCO BRADESCO S/A. A excipiente alega a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios necessários para a sua localização pessoal, em violação ao artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Id. 219684507). O banco exequente impugnou a exceção, afirmando que realizou inúmeras tentativas de localização da devedora desde o ano de 2018, incluindo buscas em sistemas judiciais e diligências em diversos endereços, sem sucesso. Defende a validade do ato citatório e pede o prosseguimento do feito (Id. 223249374). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: A exceção de pré-executividade é admitida para análise de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade de citação se enquadra nessa hipótese, dispensando a garantia do juízo. No entanto, quanto ao mérito da petição, não assiste razão à executada. A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento de diligências para a localização da parte ré. No caso em análise, o histórico processual demonstra que o exequente empenhou esforços consideráveis para localizar a executada por mais de seis anos. Foram expedidos mandados para diferentes endereços, todos com resultados negativos (Ids. 13390324, 16744050 e 67899507). Além disso, o juízo promoveu consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Mesmo após a obtenção de um endereço eletrônico (e-mail) via SISBAJUD, a tentativa de citação por esse meio também não obteve resposta (Id. 143194835). O artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu é considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de localização forem infrutíferas, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo. Portanto, a citação editalícia não foi arbitrária, mas sim a consequência lógica do insucesso de todas as formas de citação pessoal permitidas em lei. Dessa forma, os requisitos legais para a citação ficta foram integralmente cumpridos, não havendo qualquer vício que macule o ato ou o processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do exequente, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo o cálculo atualizado, indicando ainda bens à penhora e requerendo o que entender de direito para impulsionamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito