Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009526-82.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI, FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI, ALEXANDRA DOS SANTOS BARBOSA
Vistos. ALEXANDRA DOS SANTOS BARBOSA, representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 213940675) em face da execução movida por BANCO DO BRASIL S.A. A excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por excesso e falta de liquidez do título (Cédula de Crédito Bancário). Sustenta que o banco credor aplica encargos abusivos na fase de inadimplência, como a cumulação de juros remuneratórios e moratórios capitalizados mensalmente, além de multa contratual. Requer a suspensão da execução e o recálculo do débito. O exequente manifestou-se no Id. 221729818. Preliminarmente, defende que a via eleita é inadequada, pois o excesso de execução deveria ser arguido em sede de Embargos à Execução. No mérito, afirma que os encargos cobrados são legais, respeitam o contrato e a legislação bancária vigente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, este não merece acolhimento. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução depende da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisitos não preenchidos no presente caso. Ademais, o incidente já se encontra pronto para julgamento definitivo. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Quanto ao mérito do incidente, a Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a alegação de excesso de execução fundamentada em suposta abusividade de encargos contratuais demanda, invariavelmente, análise técnica contábil e dilação probatória, o que é vedado nesta via estreita. Tais matérias devem ser veiculadas em sede de Embargos à Execução. Além disso, observa-se que a excipiente limitou-se a alegar genericamente o erro no cálculo sem cumprir o dever processual estabelecido no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a norma, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar na petição o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição liminar do pedido. A ausência de planilha demonstrativa por parte da executada impede a verificação imediata do alegado excesso, reforçando a impropriedade do incidente para este fim. Por fim, quanto à validade do título, a Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Considerando que a citação por edital da executada Alexandra dos Santos Barbosa foi aperfeiçoada e que os demais coexecutados já foram citados anteriormente (Id. 122741409) sem que houvesse o pagamento voluntário ou a garantia do juízo, o feito deve prosseguir com os atos de constrição. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito