Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010757-27.2023.8.11.0041..
REU: RONDON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, EDELSON RONDON E SILVA I - RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de RONDON REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e EDELSON RONDON E SILVA, objetivando o recebimento da importância de R$ 48.329,48 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), representada por operações de crédito inadimplidas, conforme documentos que instruem a inicial. A parte autora narra, em síntese, que é credora dos requeridos da importância acima mencionada, representada através das seguintes operações: a) encargos descobertos em conta corrente nº 846194, no valor de R$ 31.135,99 (trinta e um mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos); b) saldo devedor de cartão de crédito nº 00049600001, no valor de R$ 17.193,49 (dezessete mil, cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Aduz que as operações não foram saldadas nos respectivos vencimentos, conforme demonstram os documentos anexados, cujo valor dos débitos atualizados até 10/01/2023 importam em R$ 48.329,48 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativos anexos. Afirma que utilizou todos os meios suasórios na tentativa de receber seu crédito, porém sem êxito, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios do crédito, incluindo memórias de cálculo detalhadas referentes às operações de conta corrente e cartão de crédito. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à ação monitória (ID 187123295), alegando, em síntese: a) que a parte autora pleiteia quantia superior à devida; b) que há necessidade de realização de perícia contábil para verificação de eventual excesso de cobrança e abusividade de juros; c) que está em situação de superendividamento, requerendo o parcelamento do débito em parcelas mensais de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, tampouco indicou o valor que entende correto. Em impugnação aos embargos monitórios (ID 189976839), a parte autora refutou as alegações da parte embargante, sustentando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, argumentou que: a) os documentos apresentados na exordial comprovam o fornecimento de crédito ao requerido, que permanece inadimplente; b) o embargante tece alegações genéricas, sem indicar quais cláusulas seriam abusivas ou quais encargos entende serem indevidos; c) não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, pois não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; d) inexistem circunstâncias que autorizem a revisão contratual; e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação entre cooperativa e cooperado. Em petição de ID 191789187, a parte autora informou que não há outras provas a produzir, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito, reiterando os termos da impugnação para que sejam afastadas as alegações preliminares da embargante e, no mérito, sejam rejeitados os embargos opostos. Já a embargante pugnou pela realização de prova pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante. A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, considerando como tal aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em análise, a parte embargante limitou-se a alegar sua hipossuficiência econômica, sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a alegada impossibilidade financeira. Ressalte-se que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a atual situação financeira da empresa, como balanços, declarações de imposto de renda ou outros documentos contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA E INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO A parte embargante alega, genericamente, que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, sem, contudo, indicar o valor que entende correto, tampouco apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." O § 3º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". No caso em análise, a parte embargante limitou-se a alegar, genericamente, que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, sem, contudo, cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ou seja, não declarou de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação genérica da memória de cálculo apresentada com a inicial não é suficiente para caracterizar o excesso de cobrança, sendo dever legal do embargante, sob pena de rejeição liminar dos embargos à ação monitória, apontar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A propósito: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Grifos nosso Portanto, não tendo a parte embargante cumprido o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil para verificação de eventual excesso de cobrança e abusividade de juros. Contudo, a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária no presente caso, por diversos motivos. Primeiramente, como já exposto, a parte embargante não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ou seja, não declarou de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que, por si só, já afasta a necessidade de produção de prova pericial para verificação de eventual excesso de cobrança. Ademais, a parte autora instruiu a inicial com memórias de cálculo detalhadas referentes às operações de conta corrente e cartão de crédito, discriminando os valores, taxas de juros aplicadas e demais encargos, não havendo complexidade que justifique a realização de perícia contábil. O Código de Processo Civil, em seu art. 464, § 1º, II, estabelece que a prova pericial é dispensável "quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico". No caso em análise, os cálculos apresentados pela parte autora são claros e detalhados, não havendo complexidade que justifique a realização de perícia contábil. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante, por ser desnecessária no presente caso. DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO A parte embargante ofereceu proposta de parcelamento do débito em parcelas mensais de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando situação de superendividamento. Contudo, tal proposta não foi aceita pela parte autora, que reiterou o pedido de procedência da ação monitória para constituição do título executivo judicial. Ressalte-se que, embora o Código de Processo Civil estimule a autocomposição entre as partes, não cabe ao Poder Judiciário impor à parte autora a aceitação de proposta de parcelamento do débito em condições diversas das contratadas, especialmente quando não há comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais ou de situação excepcional que justifique a intervenção judicial. Portanto, não havendo aceitação da proposta de parcelamento pela parte autora, não cabe ao Poder Judiciário impor tal condição, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência do crédito em seu favor, notadamente os contratos de abertura de conta corrente e cartão de crédito, bem como os extratos e memórias de cálculo detalhadas, que demonstram a utilização do crédito pela parte requerida e a inadimplência. A parte embargante, por sua vez, não negou a existência da dívida, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, sem, contudo, cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ou seja, não declarou de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Ademais, não trouxe aos autos qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, tendo a parte autora comprovado a existência do crédito em seu favor, e não tendo a parte embargante apresentado prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos dos encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Caso os índices não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito