Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1027156-51.2023.8.11.0003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. RECORRIDO: ELPÍDIO MIRANDA. Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 257554666. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 18, caput, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (arts. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37 da Constituição Federal), alegando, ainda, inobservância da autonomia municipal para legislar sobre limites de ajuizamento de execuções fiscais (Tema 1.184 do STF), além da omissão na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. O recurso é tempestivo (id. 270529868), e o recorrente isento do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (id. 277429383). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Embora o recorrente suscite a necessidade de observância do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tal matéria não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tendo sido o recurso de Agravo Interno não conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal. Ausência de Dialeticidade Recursal (Súmulas 283 e 284/STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois, o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. O acórdão foi proferido com base na seguinte fundamentação: “[...] Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida por ser o débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, a decisão monocrática manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, visto que houve prévia intimação do fisco para manifestar sobre o Tema 1184, o qual requereu suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para adoção das medidas. Entretanto, depois de deferida a suspensão, o agravante exarou o ciente e não comprovou o cumprimento das medidas exigidas pelo tema e tampouco a impossibilidade de fazê-lo, o que configura ausência de interesse de agir. É cediço que, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Em observância ao princípio da dialeticidade, não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais se insurge, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão monocrática. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada” (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5, 2008, p. 30-31). In casu, o Município exequente interpôs agravo interno, contudo, não trouxe nenhum argumento apto a desconstituir o entendimento exposto na decisão recorrida, tendo apenas reproduzido as mesmas argumentações expendidas no recurso de apelação. Assim, verifica-se a ofensa ao princípio da dialeticidade, decorrente da falta de impugnação no tocante à fundamentação da decisão recorrida, razão pela qual não restou atendido o pressuposto legal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015. A propósito: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. VIOLAÇÃO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há violação do ônus da dialeticidade o recurso que não ataca de forma associada e expressa os fundamentos da decisão, o que enseja o seu não conhecimento, como se afigura na hipótese em exame. 2. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. 3. Recurso não conhecido. “(N.U 1008116-57.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, publicado no DJE 07/06/2024). Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO o presente Recurso de Agravo Interno interposto. [...]” Todavia, as razões do Recurso Extraordinário, não enfrentam de forma específica o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Em vez disso, desenvolvem extensa argumentação sobre a autonomia do Município para legislar sobre os limites de ajuizamento de execuções fiscais (Tema 1.184/STF), sobre violação a princípios constitucionais e administrativos e sobre suposta omissão na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Ocorre que, nenhuma dessas matérias constituiu fundamento da decisão recorrida, tampouco foram enfrentadas no acórdão. Trata-se, portanto, de inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que caracteriza óbice à admissibilidade do recurso extraordinário, conforme firme jurisprudência do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO LOGRARAM COMBATER TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (...) 3. Os argumentos recursais não estão aptos a combater todos os fundamentos do acórdão recorrido, aptos por si sós a manter o julgado, o que inibe seu conhecimento, nos termos das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. (...) 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (ARE 1399774 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022). Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do Recurso Extraordinário, por ausência de impugnação específica e adequada ao teor do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF). Ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) Ademais, observa-se a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, incisos LIV e LV, 18 e 37 da CF), eis que tais matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco, houve oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, circunstâncias que impedem o acesso à jurisdição constitucional. O tema da autonomia municipal, assim como os argumentos relativos à Resolução CNJ nº 547/2024, de igual forma, não foram enfrentadas na instância de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que inviabiliza o prequestionamento exigido para acesso à jurisdição constitucional (art. 102, III, da CF e art. 1.035, § 2º, do CPC). A jurisprudência do STF é pacífica ao exigir a manifestação expressa do acórdão recorrido sobre a matéria constitucional como requisito essencial à admissibilidade do recurso extraordinário, sob pena de indeferimento liminar. Conforme já destacado, o fundamento da irrecorribilidade ordinária em causas fiscais de pequeno valor é autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, sendo insuscetível de modificação pela via extraordinária sem impugnação direta e específica. Por conseguinte, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente