Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GEORGE MARQUES DE FREITAS
REQUERIDO: REURY DA SILVA BUENO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1036466-40.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por GEORGE MARQUES DE FREITAS em face de REURY DA SILVA BUENO, pela qual busca o autor a cobrança da quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), representada por cheques emitidos em contraprestação à venda de uma barbearia completa, incluindo equipamentos e produtos em perfeito estado de conservação e funcionamento. Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato verbal com o réu, pelo qual este adquiriu os bens móveis e equipamentos do salão por meio de pagamento em cheques. Contudo, ao apresentar os referidos títulos para desconto, estes foram devolvidos por ausência de provisão de fundos e, posteriormente, sustados indevidamente, sem justa causa. Alega que tentou resolver a situação amigavelmente com o réu, o que restou infrutífero, sendo compelido a socorrer-se do Judiciário. A ação monitória tem por base os seguintes títulos de crédito: Cheque nº UA-000085, no valor de R$ 575,00, com vencimento em 13/01/2018; Cheque nº UA-000086, no valor de R$ 575,00, com vencimento em 13/02/2018; Cheque nº UA-000089, no valor de R$ 575,00, com vencimento em 13/03/2018; Cheque nº UA-000090, no valor de R$ 575,00, com vencimento em 13/04/2018; e, Cheque nº 350115, no valor de R$ 1.900,00, com vencimento em 20/04/2018, conforme id. 16090668. Foi proferida decisão (ID nº 28655655) que, reputando presentes os requisitos legais insculpidos nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, deferiu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, advertindo quanto à constituição do título executivo judicial na hipótese de ausência de pagamento ou oposição de embargos. Citado, o requerido, ora embargante, REURY DA SILVA BUENO, apresentou embargos monitórios nos quais não nega a existência da dívida, limitando-se a alegar dificuldades financeiras, pleiteando, como medida alternativa, o parcelamento da dívida em 24 parcelas de R$ 180,00. Requereu ainda a exclusão de custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça, além de invocar sua condição de hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, na qual refuta a proposta de parcelamento, sustenta a inexistência de direito subjetivo à concessão unilateral do parcelamento judicial, e pugna pela condenação do requerido ao pagamento do débito com atualização monetária desde a apresentação dos cheques (13/01/2018), bem como pela fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, visto que os fatos estão documentalmente comprovados e não demandam dilação probatória. Com efeito, os documentos anexados pelo autor, especialmente as vias dos cheques emitidos pelo requerido, são suficientes e idôneos para demonstrar o crédito e configurar o fato constitutivo do direito invocado, preenchendo-se, assim, o requisito do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700, caput e inciso I, do CPC, tem por finalidade a exigência de pagamento fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a petição inicial foi instruída com cinco cheques emitidos pelo requerido, sendo eles, Cheque nº UA-000085, no valor de R$ 575,00, vencimento em 13/01/2018, Cheque nº UA-000086, no valor de R$ 575,00, vencimento em 13/02/2018, Cheque nº UA-000089, no valor de R$ 575,00, vencimento em 13/03/2018, Cheque nº UA-000090, no valor de R$ 575,00, vencimento em 13/04/2018 e Cheque nº 350115, no valor de R$ 1.900,00, vencimento em 20/04/2018. Todos os cheques foram devolvidos pelos motivos código 11 (insuficiência de fundos) e código 12 (sustação). O requerido, em seus embargos, não impugna a validade dos títulos nem apresenta qualquer argumento que afaste a higidez da obrigação, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a propor o pagamento parcelado da dívida. Ora, como é sabido, os embargos monitórios têm por finalidade suspender os efeitos do mandado inicial e evitar a constituição do título executivo judicial. No entanto, essa finalidade não pode ser atingida quando o próprio devedor reconhece a existência da obrigação cobrada, como ocorreu nestes autos. Dessa forma, os embargos carecem de interesse processual e se mostram manifestamente improcedentes. Ademais, o pedido de parcelamento compulsório do débito não encontra amparo legal na fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial. Nos termos do art. 314 do Código Civil, “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. No caso concreto, o autor expressamente recusou a proposta de parcelamento na impugnação apresentada, de modo que inexiste qualquer espaço jurídico para a imposição judicial de fracionamento da obrigação, por ausência de previsão legal e violação ao princípio do pacta sunt servanda. A jurisprudência é firme nesse sentido: “Não se pode obrigar o credor a receber o pagamento na forma proposta, pois o Código Civil determina, em seu art. 314, que ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.’” (TJDFT – APC 20110610107986, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 10/07/2013, DJe 17/07/2013) “O banco réu não pode ser compelido a aceitar proposta de parcelamento contra seus interesses, mesmo que enfrente o autor dificuldades financeiras.” (TJSP – Ap. Cível 1001454-55.2018.8.26.0361, Rel.ª Ana de Lourdes Coutinho, j. 22/06/2018) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada e a comprovação realizada por meio de extrato bancário, DEFIRO o benefício à parte embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por REURY DA SILVA BUENO e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a dívida de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme os cheques colacionados no ID 16090668, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada cheque, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo dita condenação por ser a referida parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 23 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito