Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042808-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: MATEUS FERREIRA TORRES
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Parque Chapada Mantiqueira em desfavor de Mateus Ferreira Torres. Denota-se que o feito tramita desde outubro de 2020, sendo realizadas diversas tentativas de penhora de valores e bens, todas infrutíferas. A exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em nome do executado e a alienação por iniciativa particular (ID. 78800185). Oficiada, a credora fiduciária informou que houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. O exequente requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, bem como a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Federal. Decido. Conforme se extrai dos autos, o exequente busca o recebimento das taxas condominiais do período de maio/2020 a agosto/2020, conforme planilha de calculo juntada no ID. 42478159. É sabido que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, e, portando, adere ao próprio bem, de modo que o titular do direito real passa a ser o devedor. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de alienação fiduciária a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. No caso em tela, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, com a consequente imissão na posse do bem, conforme informado no ID. 123113438. Assim, tendo em vista a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário no curso do processo, bem como a natureza propter rem, este passa a responder diretamente pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que referentes ao período anterior a consolidação da propriedade. Por conseguinte, ocorre a ilegitimidade passiva do executado, devendo a execução ser direcionada ao credor fiduciário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. Não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário do devedor fiduciante, eis que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, respondendo aquele que adquire o imóvel até mesmo pelas cotas condominiais em atraso e anteriores à aquisição. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o conjunto probatório dos autos comprovou o direito vindicado pela parte autora, como bem salientando na sentença recorrida, motivo por que não se mostram imprescindíveis todos os documentos relacionados pela apelante. A aquisição da propriedade obtida através da consolidação da propriedade fiduciária do bem, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, faz também com que as dívidas existentes em relação àquele bem imóvel passem a ser de responsabilidade de quem o adquiriu. Conforme documentação acostada à fl. 10-verso, a CEF tornou-se proprietária do imóvel descrito na inicial e, dessa sorte, passou a responder pelos encargos condominiais vencidos e vincendos, na medida em que, tratando-se de obrigação propter rem, o adquirente de imóvel responde por eventual débito existente, ainda que não detenha a posse direta do bem, ficando resguardado o direito regressivo contra eventual ocupante do imóvel.(AC 00234923720094025101, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Diário Eletrônico DATA:30/07/2015). E M E N T A DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Comprovada a transferência do imóvel por meio da consolidação da propriedade, reconhece-se a responsabilidade da CEF pelo pagamento das contribuições condominiais. II - Recurso desprovido.(TRF-3 - ApCiv: 00012591120144036114 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020). Portanto, é irrefutável o reconhecimento da ilegitimidade do executado Mateus Ferreira Torres, devendo a exequente ajuizar ação de execução perante a Justiça Federal, já que conforme disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95, não pode ser parte nesta especializada as empresas públicas da União.
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Arquivem-se o os autos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito