Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1046260-12.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: FABIO CAZOTTI
EXECUTADO: FLAVIA NICACIO PINHEIRO
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial, em que devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte exequente se manteve inerte. Pois bem. Como é sabido, é ônus da parte interessada proceder todos os atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito, não podendo o processo se perpetuar no tempo por falta de diligências que lhe compete. Assim, e considerando a inércia da parte exequente em não promover os atos e as diligências que lhe cabiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, consigne-se que o pedido de suspensão do feito pretendido no id. 149242275 não prospera, porque no regime sumaríssimo não se aplicam as normas do CPC, exceto subsidiariamente, e não há previsão legal para suspensão ou arquivamento provisório da execução. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024