Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000345-53.1995 Vistos etc. O executado, amparado em exceção de pré-executividade (id. 230444977), trouxe ao juízo o argumento de nulidade da execução em face da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como excesso de execução. O exequente/excepto rebate as invectivas do devedor/excipiente e pugna pela improcedência da exceção. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, frise-se, que a finalidade da exceção de pré-executividade é que sejam reexaminados os requisitos da execução após o deferimento da inicial. Sendo assim, as matérias arguíveis são, por consequência lógica, as de ordem pública conhecíveis de ofício pelo Julgador.
Trata-se de meio de defesa incidental, onde o executado, independentemente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que este cumpra o seu ofício de reconhecer nulidades que atingem o processo. Vale dizer, consiste na faculdade atribuída ao executado de submeter à apreciação do magistrado, nos próprios autos da execução, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matéria de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e a celeridade processual. Precedentes (STJ - 2ª T. - REsp. 410.755/SC - Relator Ministro Castro Meira - p. 25.10.2004). A função do instituto é atacar a execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos legais de exigibilidade e evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada. Da doutrina, temos as seguintes hipóteses de cabimento do referido instituto: falta de algum dos requisitos de admissibilidade da execução (art. 267 do CPC); falta ou vício do título executivo (art.283 do CPC); nulidade da execução; nulidade de penhora; nulidade da arrematação; evidente excesso de execução (art. 743 do CPC); pagamento da dívida; ocorrência de prescrição ou decadência; compensação entre as partes, dentre outras. Cumpre frisar que as matérias ventiladas por meio da exceção de pré-executividade não se subordinam aos efeitos da preclusão, podendo ser opostos a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que já interpostos os embargos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, referente à abertura de crédito em conta corrente, conforme o próprio título do documento que instrui a presente demanda no id. 68481627, pág. 02/05. O excepto defende que o título possui força executiva; a inadequação da via; e, regularidade na atualização da dívida, tampouco, a não incidência do instituto da prescrição intercorrente. In casu, o contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque Amazônia - não se trata de uma promessa de pagamento de quantia certa, exigível em seu vencimento, mas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, tendo como objeto, segundo o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "Os lançamentos e não as remessas, pois que a estas as partes não se obrigam. Uma vez feitas, o crédito resultante não é isoladamente exigível, porque tem de ser levado à conta, e balanceado com os débitos em contrapartida. Como consequência, nenhum dos contratantes guarda a faculdade de reclamar de outro qualquer crédito isoladamente, porém, o saldo que a conta apresentar, no final, ou no termo convencionado, ou quando ficar encerrada em razão de qualquer causa determinante do vencimento antecipado das obrigações. (...) A abertura de crédito é o contrato pelo qual o banco se obriga a pôr à disposição do cliente uma soma dentro de um dado limite quantitativo, e por um certo prazo, acatando-lhe os saques ou acolhendo suas ordens (ob. cit., p. 341/342)". Neste sentido, referido contrato não constitui título hábil para a propositura de processo executivo, por faltar-lhe os requisitos de exigibilidade e liquidez, sendo, portanto, nula a execução ajuizada pela instituição financeira. A matéria já foi, inclusive, objeto de Súmula pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de número 233, que preceitua, verbis: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo". A respeito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC. NOTA PROMISSÓRIA. I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza de título executivo" (REsp. nº 173211, Ministro Aldir Passarinho Júnior). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC. Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia" (REsp. nº 212.455, Ministro César Asfor Rocha). E mais, a inicial da demanda executiva sequer se fez acompanhar dos extratos da conta corrente. Logo, se não há título líquido, preciso e determinado em sua importância, não é dado ao exequente valer-se do processo executivo, que, de início, já propicia a constrição judicial dos bens do devedor, para, somente após, ser-lhe assegurado o direito de discutir o débito cobrado. Esta afirmação não o impede de cobrar o débito pelas vias ordinárias ou injuntiva. Relativamente a nota promissória, objeto da ação, esta não é dotada de liquidez, porquanto vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), cuja natureza jurídica não permite a formação de obrigação líquida e exigível para fins executivos, nos moldes preconizados pelo art. 783 do Código de Processo Civil/2015, antigo art. 586, do CPC/1973. In casu, constata-se que as notas promissórias que sustentam a execução derivam, inequivocamente, de contrato de cheque especial celebrado entre as partes, conforme confessado pela própria exequente na petição inicial, na qual ela narra, de forma categórica, que os título executivos foram emitidos em decorrência da mencionada relação contratual. Tal circunstância atrai a incidência da súmula nº 258 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Importa frisar que, à luz da mencionada súmula e da consolidada jurisprudência pátria, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde sua autonomia cambiária. O princípio da abstração, próprio dos títulos de crédito, não se sobrepõe à realidade negocial subjacente, de modo que a ausência de liquidez do contrato de origem contamina o título emitido com base nele. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA - SÚMULAS 233 E 258, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233, STJ). 2 - "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou." (Súmula 258, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.001224-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 25/01/2019) Assim sendo, à luz do disposto no art. 803, I, do CPC, antigo 618, do CPC/73, segundo o qual será nula a execução fundada em título que não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do mesmo diploma processual, é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, via de consequência, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo de execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito