Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDGAR MATSCHINSKE REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ADILSON MATSCHINSKE
Intimação - SENTENÇA PROCESSO N. 0001332-55.2009.8.11.0082
Vistos. Determinado o prosseguimento da execução, o executado demonstrou o cumprimento do TCC n.1252, objeto desta ação, confirmado pelo órgão ambiental (Id. 143031713). Instado, o Estado de Mato Grosso deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Sabe-se que o interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). Logo, o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, os quais qualificam a tutela jurisdicional pretendida. Assim, possui interesse processual quem tem a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para ver atendido uma providência jurisdicional, sendo que a utilidade é verificada quando a prestação jurisdicional perseguida puder trazer benefício de ordem prática. Já o Código de Processo Civil preleciona que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17), bem assim que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, podendo reconhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, inciso VI e §3º). No caso, verifica-se que a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação firmada no TCC, devidamente ratificada pelo órgão ambiental (Id. 143031713). Vê-se, portanto, que a análise realizada esvaiu o interesse de agir da parte autora, de modo que nada mais existe a ser tutelado pela atividade jurisdicional. Nesse panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, consubstanciada na falta de interesse de agir superveniente, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, evidenciada a falta de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c artigos 493, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/01. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito