Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002254-79.2012.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LOUIZE NARA FERREIRA LOPES em face de LIRIO JOÃO BIANCHEZZI, MARIA CLEUZA CAMILO, NORIVAL PEDRO BIANCHEZZI, NILTON JOSÉ BIANCHEZZI e CELIA RODRIGUES PESSOA, todos qualificados nos autos. À fl. 33 do ID nº 41218535, recebida a inicial e determinada a citação do executado. Citação dos executados LIRIO JOÃO BIANCHEZZI, NORIVAL PEDRO BIANCHEZZI e CÉLIA RODRIGUES PESSOA BIANCHEZZI à fl. 89 do ID nº 41218535. O exequente formulou pedido de penhora de imóveis no ID nº 43497336. Informada a cessão de crédito em favor de Louize Nara Ferreira Lopes Bianchezzi no ID nº 59452590. Deferida a substituição processual no ID nº 135840684, momento em que foi indeferida a reserva de honorários, devendo a pretensão ser deduzida em ação autônoma. A parte autora postulou pela penhora de bens dos executados através dos sistemas Renajud e Infojud (ID nº 143326315). Deferida a penhora de valores via Sistema Sisbajud no ID nº 143366763, oportunidade em que realizada minuta de bloqueio, tendo sido constritos valores do executado, sendo: a) R$ 20.267,52 (vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) da executada Maria Cleuza Camilo; b) R$ 228,62 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) do executado Norival Pedro Bianchezzi; c) R$ 93.725,50 (noventa e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) do executado Lírio João Bianchezzi; A executada Célia Rodrigues Pessoa, compareceu aos autos no ID nº 154179404, noticiando a penhora de valores de sua conta, no importe de R$ 7.041,31 (sete mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos), os quais são provenientes de aposentadoria. Juntou documentos de ID’s nº 154179407, 154179410, 154179411, 154179413, 154179415, 154179416 e 154179417. O exequente se manifestou no ID nº 154750684, pugnando pela manutenção da penhora de 30% dos valores, bem como pelo desbloqueio dos valores de Nilton José Bianchezzi e Maria Cleuza Camilo, visto que não foram citados, além do prosseguimento do feito em relação aos executados citados (ID nº 154750684). Proferida decisão no ID nº 155824045, reconhecendo a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos da executada Célia Rodrigues Pessoa, bem como o desbloqueio dos valores de Nilton José Bianchezzi e Maria Cleuza Camilo, pois ainda não foram citados no feito e a intimação do exequente para apresentação do endereço atualizado dos referidos executados, além da intimação do executado Lírio João Bianchezzi acerca da penhora realizada e o decurso de prazo para impugnação à penhora pelo executado Norival Pedro Bianchezzi. O executado Lirio João Bianchezzi apresentou exceção de pré-executividade no ID nº 157842320, alegando a prescrição devido a prorrogação irregular do débito, além da ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, posto que a exequente seria supostamente devedora solidária, visto que seria casada com um dos devedores principais (Norival Pedro Bianchezzi) e não poderia ter firmado o termo de cessão de direitos com a instituição financeira, podendo exigir de cada um dos devedores sua quota parte. A executada Célia Rodrigues Pessoa informou a interposição de agravo de instrumento no ID nº 158706332. A exequente desistiu do prosseguimento do feito quanto aos executados Nilton José Bianchezzi e Maria Cleuza Camilo, bem como informou conta para levantamento dos valores (ID nº 159250500). Impugnação à exceção de pré-executuvidade, no ID nº 160512111, ocasião em que a exequente alega a inexistência da prescrição, assim como a inexistência de nulidade do título que se funda a execução e/ou da cessão de crédito, posto que o débito é anterior ao casamento de Norival e Louize, além de o crédito foi adquirido após o divórcio entre estes, assim como que teria havido o adimplemento do débito em 09/03/2009. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, a respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamenta pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013 Pág.: 145).” Antes de adentrar ao mérito da exceção de pré-executividade, convém relatar o histórico processual. A presente execução foi ajuizada inicialmente pelo Banco do Brasil S/A em desfavor dos devedores Lirio João Bianchezzi e Norival Pedro Bianchezzi, do avalista Nilton José Bianchezzi e dos intervenientes Célia Rodrigues Pessoa Bianchezzi e Maria Cleuza Camilo Bianchezzi e está alicerçada em Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 15/48180-8 (atual 20/511114-0). Durante o trâmite processual, houve a citação dos devedores Lirio João Bianchezzi e Norival Pedro Bianchezzi, assim como da interveniente Célia Rodrigues Pessoa Bianchezzi (fl. 89 do ID nº 41218535). No ID nº 59452590, o credor originário (Banco do Brasil S/A) cedeu os créditos em favor de Louize Nara Ferreira Lopes Bianchezzi, a qual assumiu o polo ativo da presente ação. No que se refere à alegação de ocorrência da prescrição do título, entendo que não deve ser conhecida. Os executados firmaram operação de crédito nº 31610230, na data de 13/11/2001, com vencimento inicial em 15/09/2002 e final em 15/09/2007. Posteriormente, firmaram a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 20/51114-0 (fls. 09/14 do ID nº 41218535). Ato contínuo, a parcela com vencimento em 15/09/2005 foi postergada para 15/09/2006 e 15/09/2007, o que está averbado às margens do título, com fundamento na Resolução CMN/BACEN nº 3269 de 17/03/2005. Na sequência, a parcela foi postergada para 15/09/2008, com fundamento nas Resoluções Bacen nº 3373 (fl. 17 do ID nº 41218535). Posteriormente, a dívida foi prorrogada de 15/09/2009, em 05 (cinco) parcelas de R$ 7.658,21 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), com vencimentos em 15/09/2009, 15/09/2010, 15/09/2011, 15/09/2012, 15/09/2013 e 15/09/2014, com fundamento na MCR 2-6-9 (fl. 18 do ID nº 41218535). Nessa toada, tendo em vista que houve o alongamento de dívidas, o termo inicial da prescrição será o do último vencimento pactuado, qual seja, 15/09/2014 e, portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos, com fundamento no art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Outrossim, não é de se perder de vista que a análise da ausência de anuência expressa do devedor para fins de invalidar as prorrogações demandam dilação probatória, que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o tema, é a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO POR ADITIVOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução de cédula de crédito rural, sob o argumento de que o título estaria prescrito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) as prorrogações do vencimento da cédula de crédito rural realizadas unilateralmente pelo credor são válidas para fins de contagem do prazo prescricional; (ii) a prescrição deve ser contada a partir do vencimento original ou da última prorrogação do vencimento. III. Razões de decidir Nos contratos de crédito rural, é admitida a prorrogação do vencimento, inclusive por iniciativa unilateral do credor, desde que prevista em regulamentação específica. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais firmou-se no sentido de que, havendo sucessivas prorrogações, o prazo prescricional tem início na data do vencimento final estipulado.A análise da ausência de anuência expressa do devedor para fins de invalidar as prorrogações demanda dilação probatória, incabível na exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação do vencimento da cédula de crédito rural afasta a prescrição quando prevista na regulamentação do crédito rural, ainda que realizada unilateralmente pelo credor. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento final estabelecido nos aditamentos contratuais.”. (N.U 1007006-87.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 17/05/2025, Publicado no DJE 17/05/2025) Assim, CONHEÇO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE tão e somente no que se refere à alegação de prescrição neste momento processual e REJEITO-A. No que se referem as demais matérias ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, estas foram levantadas pelo executado em ação de conhecimento distribuída sob o nº 1003703-98.2025.811.0086, perante a 1ª Vara desta Comarca, na qual busca a anulação da cessão de crédito de ID nº 59452590 e que por se tratar de ação de conhecimento poderá ter a respectiva dilação probatória, o que é vedado nesta execução de título extrajudicial, de modo que DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até a deliberação daquele juízo sobre a questão, por se tratar de matéria prejudicial ao prosseguimento da presente ação, em atenção ao artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito