ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO KOJI OYA
OAB/SP 165374·CPF·Representa: Autor
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ATLAS UCCI
OAB/SP 195330·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA
OAB/SP 258491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 16:25
Publicação
19/06/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0019376-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP Considerando o lapso temporal transcorrido, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização do crédito exequendo. Concomitantemente, determino à Secretaria Judicial que certifique nos autos acerca do regular recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes. Retifique-se a classificação judicial. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
Intimação - DESPACHO
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 17:12
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:25
Mero expediente
21/05/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:53
Decurso de Prazo
05/02/2026, 04:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:37
Publicação
28/01/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Recuperação Judicial e Falência CERTIDÃO DE IMPULSO Tedo decorrido o prazo de suspensão concedido, autorizado pela legislação vigente, nos termos da decisão de id. 215591592, impulsiono estes autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte exequente para informar sobre o resultado das tratativas e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de janeiro de 2026. Edmar Delgado Magalhães Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Recuperação Judicial e Falência CERTIDÃO DE IMPULSO Tedo decorrido o prazo de suspensão concedido, autorizado pela legislação vigente, nos termos da decisão de id. 215591592, impulsiono estes autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte exequente para informar sobre o resultado das tratativas e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 26 de janeiro de 2026. Edmar Delgado Magalhães Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:01
Desarquivamento
26/01/2026, 14:58
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:26
Publicação
27/11/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de execução de título executado extrajudicial proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de AURORA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. De forma inicial, o presente feito tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca. Contudo, diante de controvérsia suscitada quanto à competência para o processamento e julgamento da demanda, foi instaurado incidente de conflito de competência, ao final do qual restou definitivamente reconhecida a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação, consoante decisão proferida nos autos do referido incidente. O decisum Id. nº 90988896 converteu a busca e apreensão em execução de título extrajudicial em relação aos contratos de nº 969007979401; 969010621001 e 969010632501, de modo que determinou, nos termos do art. 827 do CPC, a citação do executado para pagamento no prazo legal. O oficial de justiça certificou a citação do executado, conforme se depreende do Id. nº 132855348. Decorrido o prazo legal sem pagamento, a parte exequente pleiteou “pela realização das pesquisas via sistema de SISBAJUD, RENAJUD e INFOUD”. A decisão Id. nº 197725023, determinou a intimação do exequente para comprovar o recolhimento dos valores para a realização da busca de ativos do executado. Ato contínuo, o exequente requereu nesses autos (Id. nº 198773339) a suspensão da presente execução para a tenteia de acordos na seara extrajudicial. Intimado a se manifestar (Id. nº 209977980) o executado deixou o prazo transcorrer in albis. Decido. Nos termos do art. 313, II, do CPC, o juiz poderá suspender o processo por convenção das partes, desde que não ultrapasse o prazo de seis meses, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes;” Ademais, ainda que o pedido de suspensão tenha sido formulado unilateralmente pela exequente, observa-se que não houve oposição da parte executada, o que demonstra anuência tácita à medida, mormente diante da natureza negocial da execução e da possibilidade de autocomposição. A suspensão, portanto, atende ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e encontra respaldo no poder geral de gestão do processo conferido ao magistrado, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de resolução consensual da demanda, alinhada à diretriz constitucional da razoável duração do processo e da promoção de soluções adequadas de conflitos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente decisão. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para informar sobre o resultado das tratativas e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Provisório
25/11/2025, 17:38
Desarquivamento
25/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:07
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:17
Publicação
13/10/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, objetivando o recebimento de crédito representado por contratos de nº 969007979401; 969010621001 e 969010632501. O feito teve sua tramitação inicialmente perante a Vara Especializada de Direito Bancário, sendo posteriormente reconhecida a competência desta 1ª Vara Cível, conforme decisão em incidente de conflito de competência (Id. nº 43468704 - Pág. 6/17). Após a conversão do feito de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, foi determinada a citação da parte executada (Id. nº Id. 132855348), a qual restou certificada. Não tendo havido o pagamento do débito, a parte exequente requereu a realização de diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo, contudo, intimada a comprovar o recolhimento das custas respectivas, nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 29/2024 (Id. nº 197725023). Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. nº 198773339), requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, com fundamento no art. 313, II, do CPC, em razão de tratativas extrajudiciais em curso com a parte executada, e eventual adoção de providências administrativas internas. Considerando o teor da petição apresentada, intime-se a parte executada, AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de suspensão formulado pela exequente. Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para análise. Cumpra-se. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:17
Mero expediente
09/10/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:08
Publicação
23/06/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019376-41.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
Trata-se de execução de título executado extrajudicial proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de AURORA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. De forma inicial, o presente feito tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca. Contudo, diante de controvérsia suscitada quanto à competência para o processamento e julgamento da demanda, foi instaurado incidente de conflito de competência, ao final do qual restou definitivamente reconhecida a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação, consoante decisão proferida nos autos do referido incidente. O decisum Id. 90988896 converteu a busca e apreensão em execução de título extrajudicial em relação aos contratos de nº 969007979401; 969010621001 e 969010632501, de modo que determinou, nos termos do art. 827 do CPC, a citação do executado para pagamento no prazo legal. O oficial de justiça certificou a citação do executado, conforme se depreende do Id. 132855348. Decorrido o prazo legal sem pagamento, a parte exequente pleiteou “pela realização das pesquisas via sistema de SISBAJUD, RENAJUD e INFOUD”. Contudo, é imprescindível observar que a requisição de informações por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD está condicionada à prévia comprovação do pagamento da respectiva despesa processual, nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 29/2024, publicado em 22 de agosto de 2024. Desse modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da respectiva despesa processual, nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 29/2024, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprido o recolhimento, tornem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:10
Outras Decisões
18/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:20
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:34
Expedição de documento
10/12/2024, 14:33
Outras Decisões
10/12/2024, 14:33
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:30
Publicação
29/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0019376-41.2015.8.11.0041 Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar cálculo atualizado do débito. Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de constrição de ativos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 18:36
Expedição de documento
25/07/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:20
Publicação
11/12/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo o autor para se manifestar nos presentes autos, requerendo oque entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:42
Mandado
02/10/2023, 15:06
Expedição de documento
02/10/2023, 13:59
Expedição de documento
03/07/2023, 16:57
Expedição de documento
03/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:19
Decurso de Prazo
23/03/2023, 07:51
Publicação
15/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, considerando o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, intimo a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser realizado por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (endereço http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), a fim de se efetivar a expedição do mandado de citação. Cuiabá, 13 de março de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 15:11
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:20
Publicação
22/11/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser realizado por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (endereço http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), a fim de se efetivar a expedição do mandado de citação. Cuiabá, 18 de novembro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:30
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:16
Publicação
05/10/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser realizado por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (endereço http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), a fim de se efetivar a expedição do mandado de citação. Cuiabá, 3 de outubro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 17:14
Evolução da Classe Processual
03/10/2022, 17:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 21:32
Decurso de Prazo
23/08/2022, 21:31
Publicação
01/08/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0019376-41.2015.811.0041 Busca e Apreensão Visto. ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADA interpôs Recurso de Embargos de Declaração em face da sentença de id. 77707053 alegando que este juízo foi omisso ao não se pronunciar sobre os contratos nº 969007979401 [969007979]; 969010621001 [969010621]; 969010632501 [969010632]. É o relatório do necessário. Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022). Em análise, entendo que, de fato, assiste razão à embargante. Embora tenha constado na fundamentação da sentença a descrição dos referidos contratos (itens 7; 8 e 11), em relação à eles a decisão embargada apenas mencionou que “dos doze contratos, restam pendentes apenas três”[1], sem, de fato, consignar as providências acerca desses contratos. Vê-se do dispositivo que o feito foi julgado parcialmente procedente em relação apenas aos bens “já apreendidos”.[2] Assim, objetivando a satisfação integral do crédito, a embargante pugnou pela “convolação da ação de busca e apreensão em execução, visando a execução forçada de eventuais ativos.”[3] Pois bem. Conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação de seu crédito: ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma e a ação de execução, por sua vez, prevista nos artigos subsequentes. A saber: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, ou o nadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução (grifos acrescentados). Assim, na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, referido bem não puder ser encontrado ou não mais se encontrar na posse do devedor, ora recuperanda, a legislação prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em de execução. Assim, deve a ação ser convertida para satisfação do crédito remanescente. In casu, a presente busca apreensão foi distribuída em 2015, sendo que, até o momento, 03 (três) dos 12 (doze) contratos que subsidiam a inicial não foram encontrados. Por fim, consigno que o débito ora exequendo é representado pelo valor integral da dívida (referente aos contratos nº 969007979401 [969007979]; 969010621001 [969010621]; 969010632501 [969010632]), pois, conforme entendimento recente exarado pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, em voto proferido no Recurso Especial nº 1.814.200 - DF (2019/0130070-9), “o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário” e não ao valor de mercado do bem oferecido como garantido. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração de ofertados e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução em relação aos contratos de nº 969007979401; 969010621001 e 969010632501. Para tanto: 1) Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais, e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). 2) O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação dos executados e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal. 3) Citados que sejam os executados, o Oficial de Justiça deverá juntar aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos. 4) Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias úteis), munido da segunda via dos mandados, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. 5) Se não forem localizados da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 6) No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC). 7) No caso de oferecimento de embargos a execução, a parte executada deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. [1] Id 77707053 - Pág. 4 [2] Idem [3] Id 78861124 - Pág. 2