Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012328-82.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: SALETE MARIA PASA
EXECUTADO: BANCO FICSA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela Reclamada contra o cálculo apresentado pela Exequente. A Parte Reclamante protocola pedido de cumprimento de sentença no Id. 92754093, juntando planilha de cálculo no valor de R$ 6.192,83 (Id. 92754115 e 92754118), tendo a Parte Executada apresentado comprovante de depósito judicial do referido valor (Id. 108687205), informando tratar-se de garantia do Juízo (Id. 108687202). No Id. 110676487 a Parte Executada apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, postulando seja considerado como correto o valor de R$ 5.558,99, conforme a planilha de cálculos que juntou no Id. 110680944. A Parte Exequente foi intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 116135409), tendo seu prazo transcorrido in albis em 22.05.2023. Ante a ausência de manifestação da Exequente, considera-se que a referida parte concorda tacitamente com o cálculo apresentado pela Executada, sendo de rigor o acolhimento do seu pleito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravada – Acolhimento da impugnação que se impõe – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21966372620198260000 SP 2196637-26.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 04/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO IMPUGNADO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. DESÍDIA CONFIGURADA. DIREITOS DISPONÍVEIS. No caso dos autos a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução, da qual fora intimada a apelante e por mera desídia não se manifestou. É inconteste que a parte deve peticionar nos autos quando intimada, pois é nesse momento que torna controversa as alegações o que não ocorreu, razão pela qual se presume a sua concordância com os cálculos apresentados pelo apelado, tendo em vista se tratar de direitos disponíveis. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70065450652 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/11/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Executada, para fixar o crédito da Exequente em R$ 5.558,99. Expeçam-se os alvarás, transferindo-se os valores devidos à Exequente para a conta bancária indicada no Id. 109677864, e o valor restante, devolva-se para a Executada, para a conta bancária indicada na pág. 06 do Id. 110679487. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito