Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Krauspenhar e Hartimann Comércio e Representação de Máquinas Agrícolas Ltda (Centro Oeste Máquinas).
Executado: Euripedes Rocha Paiva.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001878-19.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando a questão trazida à liça pela parte exequente, não vejo como possa acolhê-la em sua integralidade, haja vista que o imóvel de matrícula nº26.230, registrado junto ao RGI de Goiatuba-GO, fora dado em garantia em alienação fiduciária a instituição financeira, conforme averbação (Id.221365675, pág.02), não sendo possível, portanto, a efetivação da penhora na forma como requerida, razão pela qual, indefiro a pretensão. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1832061 SP 2019/0241467-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifo nosso). Lado outro, considerando os termos do petitório e documentos carreados aos autos nos (Id.221365673 a Id.221365676), hei por bem em deferir parcialmente o pedido (artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil), determinando-se a penhora do imóvel de matrícula nº6.578, registrado junto ao RGI de Goiatuba-GO, pertencente ao executado, Euripedes Rocha Paiva, expedindo-se termo de penhora, devendo a Serventia proceder com o envio do ofício por Malote Digital, remetendo-se cópia do termo retromencionado. Ressalto que compete à parte exequente, recolher os emolumentos atinentes a averbação da constrição junto a matrícula do imóvel. Consigno, outrossim, que deverá ser observado o disposto nos artigos 838 a 846, do Código de Processo Civil, bem como, intimado o executado, constituindo-o como fiel depositário. Vindo aos autos, expeça-se carta precatória de intimação, avaliação e expropriação, devendo ser observado o disposto no artigo 260 e seguintes do mesmo códex. Prazo para cumprimento da carta precatória é de (180) cento e oitenta dias (artigo 261 Código de Processo Civil). Aportada ao feito, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.