Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017201-52.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: IMOBILIARIA SANTA ROSA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE CUIABÁ em face de IMOBILIARIA SANTA ROSA LTDA EPP. O feito foi sentenciado no ID 125430438, o qual foi julgado extinto em razão do pagamento do débito por parte do executado. Manifestação de ID 125430438, o executado informa que não possui qualquer vínculo com o exequente, sendo o devedor o contribuinte Imobiliária e Construtora Rosa Ltda - CNPJ n. 03.950.573/0001-74, requerendo alteração do destinatário das custas finais. O juízo de origem assevera que não há vicio na sentença já transitada em julgado, devendo o executado recorrer por meio de ação própria, e a matéria das custas seja direcionado o pedido ao Juiz Direitor do Foro de Cuiabá. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência do Juiz Diretor do Foro limita-se à análise de pedidos de gratuidade, parcelamento, isenção ou suspensão de custas processuais nos casos em que, após a apuração feita pela Central de Arrecadação, sejam constatados débitos relacionados a custas, taxas e multas administrativas. Assim, o pleito apresentado extrapola os limites da competência desta Diretoria. Ressalta-se que questões relativas à condenação ao pagamento de custas processuais e da alteração do polo passivo da ação como no presente caso, devem ser resolvidas por meio dos instrumentos processuais próprios, mediante interposição dos recursos cabíveis nas vias ordinárias, diretamente perante a unidade judiciária competente. Além disso, a CDA (Certidão de Dívida Ativa) anexada à inicial indica o executado como polo passivo da ação, não cabendo à Diretoria do Foro analisar a alteração do titular.
Diante do exposto, rejeito os argumentos apresentados no ID 197687805 e indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais ou, caso opte pelo parcelamento, efetuar o pagamento da primeira parcela. Fica desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação acarretará a expedição de certidão de débito ao Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (DCA/TJMT), para fins de execução da dívida. Intime-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro