Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042887-46.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: RAFAELA FRANCA BARROS
REQUERIDO: MIZAEL FERREIRA DE LIMA NETO
Vistos, etc. - RAFAELA FRANCA BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MIZAEL FERREIRA DE LIMA NETO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser tia de Lukas Henrique França de Lima, filho do requerido. Narrou que, em março de 2018, em razão de o requerido estar com restrições creditícias e diante da necessidade de matricular o sobrinho na escola, o réu lhe solicitou que procedesse à matrícula escolar do menor em seu nome, comprometendo-se verbalmente a efetuar o pagamento das mensalidades escolares durante o período letivo. Afirmou que realizou a matrícula do sobrinho junto ao Colégio Maxi, assinando o contrato com a instituição de ensino em seu nome, sob a condição de que o genitor do menor realizasse o pagamento das mensalidades. Aduziu que, a partir de setembro de 2017, o requerido deixou de quitar as mensalidades da escola do filho, permanecendo inadimplente até dezembro de 2018, gerando débito perante ao Colégio Maxi no valor aproximado de R$ 7.420,95 (sete mil quatrocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). Sustentou que, em razão da inadimplência, seu nome foi negativado, causando-lhe sérios prejuízos. Requereu a rescisão do contrato verbal e a condenação do réu à obrigação de assumir e quitar o débito junto ao Colégio Maxi. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.420,95. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de incapacidade da parte autora, carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, negou a existência de qualquer contrato verbal com a autora, afirmando que suas obrigações alimentares para com o filho já se encontram devidamente regulamentadas em acordo judicial homologado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (processo nº 712159), que tramitou perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Sustentou que o referido acordo estabelece o pagamento de pensão alimentícia no valor de 80% do salário mínimo vigente, além do pagamento integral e anual das despesas decorrentes de material escolar e uniforme do filho, sempre antes do início do ano letivo, não havendo qualquer previsão de custeio de mensalidades escolares. Alegou que a autora não trouxe aos autos qualquer prova da existência do suposto contrato verbal. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, além do depoimento pessoal do requerido. O réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e, caso houvesse audiência, requereu sua realização por videoconferência ou por carta precatória. Proferida decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e deferida a produção de prova oral, fixando-se como ponto controvertido: "Ficou o réu responsável pelo pagamento da mensalidade escolar de seu filho, cujo contrato com o Colégio Maxi foi firmado com a autora?". Foi designada audiência de instrução e julgamento. Após múltiplas redesignações de audiência ao longo de aproximadamente sete anos de tramitação processual, em razão de conflitos de pauta, problemas de saúde do magistrado, dificuldades de intimação da autora e outros incidentes processuais, foi finalmente realizada audiência de instrução e julgamento em 09 de dezembro de 2025. Na ocasião, a tentativa de conciliação restou inexitosa. Foram ouvidas como informantes, em razão do parentesco com a autora, as Sras. Renata França Barros (irmã da autora) e Deise Fátima Barros (mãe da autora e avó do menor). A advogada do requerido desistiu da colheita do depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução, foi deferida a apresentação de razões finais no prazo comum de quinze dias úteis. O requerido apresentou memoriais, reiterando os termos da contestação e pugnando pela total improcedência da ação. A autora não apresentou memoriais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pelo requerido foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, não havendo necessidade de nova análise nesta oportunidade. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contrato verbal firmado entre a autora e o requerido, pelo qual este teria se comprometido a custear as mensalidades escolares de seu filho, Lukas Henrique França de Lima, tendo a autora figurado como contratante perante o Colégio Maxi. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Trata-se de regra de julgamento que orienta o magistrado na apreciação das provas produzidas nos autos, de modo que, não se desincumbindo a parte do ônus que lhe compete, deve suportar as consequências desfavoráveis de sua inércia probatória. Aliás, sobre a distribuição do ônus da prova, José Frederico Marques leciona que: "As normas produtoras de efeitos jurídicos constituem, em última análise, verdadeiras configurações abstratas de fatos e acontecimentos, a cuja existência se prendem as consequências de ordem jurídica que os preceitos legais preveem e disciplinam. Necessário é, por isso, que a pessoa que pretenda obter esses efeitos jurídicos previstos nas normas e regras da lei, prove e demonstre a existência dos fatos de onde tais efeitos se originam. Corolário desse fenômeno é a regra de que 'cada parte suporta o ônus da prova sobre a existência de todos os pressupostos (inclusive os negativos) das normas sem cuja aplicação não pode ter êxito sua pretensão processual'. No caso dos autos, cabia à autora comprovar a existência do contrato verbal alegado, demonstrando que o requerido efetivamente se comprometeu a arcar com as mensalidades escolares do filho, assumindo tal obrigação perante ela. Ocorre que a autora não se desincumbiu desse ônus probatório. A prova documental carreada aos autos pela autora resume-se à ficha financeira do Colégio Maxi, que indica a existência de débitos em nome da autora referentes às mensalidades escolares do menor Lukas Henrique França de Lima. Tal documento, contudo, é unilateral e não comprova a existência de qualquer acordo entre a autora e o requerido. A ficha financeira demonstra apenas que houve matrícula do menor em nome da autora, mas não evidencia que o requerido tenha assumido verbalmente a obrigação de pagar as mensalidades escolares. A autora não trouxe aos autos qualquer outro documento que pudesse corroborar sua versão dos fatos. Não há nos autos mensagens eletrônicas, e-mails, gravações, comprovantes de pagamento pelo requerido ou qualquer outro elemento documental que indique a existência do suposto contrato verbal. A ausência de prova documental mínima é especialmente relevante considerando-se que a autora alega ter firmado acordo verbal em março de 2018, época em que a comunicação por meios eletrônicos já era amplamente difundida, sendo razoável esperar que houvesse algum registro das tratativas entre as partes. No que tange à prova oral, foram ouvidas como informantes, em razão do parentesco com a autora, as Sras. Renata França Barros e Deise Fátima Barros. Nos termos do artigo 447, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode ouvir parentes das partes como informantes, mas seus depoimentos devem ser analisados com reservas, em razão do natural interesse no resultado do processo. Os depoimentos colhidos não trouxeram elementos concretos que pudessem comprovar a existência do contrato verbal alegado pela autora. As informantes não souberam precisar os termos do suposto acordo, a data em que teria sido firmado, o local onde teria ocorrido a negociação ou qualquer outra circunstância relevante que pudesse conferir verossimilhança à tese autoral. Limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o requerido deveria arcar com as despesas escolares do filho, sem, contudo, demonstrar que houve efetivo compromisso assumido perante a autora. Merece destaque o fato de que a Sra. Deise Fátima Barros, avó do menor e guardiã legal, declarou em seu depoimento que o acordo judicial de alimentos firmado entre o requerido e a guardiã do menor não prevê o pagamento de mensalidades escolares, mas apenas de material escolar e uniforme anualmente. Tal declaração não impede, por si só, a existência de eventual obrigação civil autônoma posteriormente assumida pelo requerido perante terceiro, mas reforça a necessidade de prova segura quanto à alegada pactuação verbal, especialmente porque as obrigações alimentares do requerido já se encontravam judicialmente delimitadas. A análise da verossimilhança da tese autoral também merece atenção. A autora alega que o suposto contrato verbal teria sido firmado em março de 2018, mas a ficha financeira por ela juntada indica a existência de débitos desde setembro de 2017, ou seja, seis meses antes da data alegada para a celebração do acordo. Tal contradição cronológica compromete a credibilidade da narrativa autoral e evidencia a fragilidade da prova produzida. Além disso, a tese autoral mostra-se inverossímil do ponto de vista econômico. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, em 2017 o requerido já pagava pensão alimentícia no valor de R$ 808,73, enquanto a mensalidade escolar do Colégio Maxi era de R$ 963,98. Não é razoável supor que alguém assumiria verbalmente obrigação de valor superior à pensão alimentícia que já paga judicialmente, especialmente considerando-se que o requerido reside em outro estado e não teria como acompanhar de perto a situação escolar do filho. Outro aspecto relevante diz respeito à existência de acordo judicial homologado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, que tramitou perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. O referido acordo, celebrado em 12 de outubro de 2015 e homologado por sentença, estabelece de forma clara e precisa as obrigações do requerido para com o filho, prevendo o pagamento de pensão alimentícia no valor de 80% do salário mínimo vigente, além do pagamento integral e anual das despesas decorrentes de material escolar e uniforme do filho, sempre antes do início do ano letivo. Nesse contexto, justamente porque já havia obrigação alimentar judicialmente regulamentada, a alegação de que o requerido teria assumido, posteriormente e perante a autora, obrigação civil adicional consistente no pagamento das mensalidades escolares do filho exigia prova minimamente segura da manifestação de vontade do requerido, especialmente quanto aos termos, alcance e período do suposto ajuste verbal. Todavia, essa prova não foi produzida. A autora não juntou mensagens, notificações, comprovantes de pagamento realizados pelo requerido, recibos, conversas, documentos assinados ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que Mizael Ferreira de Lima Neto anuiu em assumir, perante Rafaela França Barros, a obrigação de custear as mensalidades escolares do menor junto ao Colégio Maxi. Assim, o acordo de alimentos não conduz, por si só, à impossibilidade jurídica do contrato verbal alegado, mas reforça a necessidade de prova consistente acerca da existência de ajuste autônomo posterior, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ausente demonstração concreta de que o requerido assumiu, perante a autora, a obrigação de pagamento das mensalidades escolares, não há suporte probatório suficiente para acolher a pretensão de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. Por outro lado, os documentos juntados aos autos pelo requerido demonstram que ele vem cumprindo regularmente sua obrigação alimentar, efetuando os pagamentos mensais da pensão em favor do filho. Tal circunstância reforça a tese de que o requerido não teria assumido obrigação adicional de custear mensalidades escolares, especialmente considerando-se que já arcava com pensão de valor significativo. Além do mais, embora a autora tenha juntado documento relativo à tentativa de mediação extrajudicial pela Defensoria Pública, tal elemento comprova apenas a existência de tentativa de composição anterior ao ajuizamento da demanda, não sendo suficiente para demonstrar que o requerido efetivamente assumiu, perante a autora, a obrigação de custear as mensalidades escolares do filho. Não há, como supracitado, mensagens, notificações específicas de cobrança, comprovantes de pagamento realizados pelo requerido, recibos ou qualquer outro elemento objetivo que revele os termos do alegado ajuste verbal. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de contrato verbal pelo qual o requerido teria se obrigado a custear as mensalidades escolares do filho. O ônus probatório não foi satisfeito pela autora, impondo-se a improcedência do pedido. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão, fundada na ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não autoriza, por si só, a conclusão de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou praticado qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não demonstrado abuso processual qualificado, descabe a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte Requerida, na forma prevista no artigo 85, § § 2º do CPC, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma dos artigos 98, § 2.º. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito