Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1047293-76.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: EDERSON SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos etc., Relatório dispensado. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos perante a sentença ID 111754772, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Em suas razões de aclaratórios, alega a Embargante que a sentença fora omissa, pois não determinou a anulação e arquivamento dos autos de infração T000023362-545-2-01; T000021520- 518-5-01; T000020381-550-9-00; VGA0049263-548-7-00; VGA0015624-541- 0-00 e T000056155 - 518-5-01. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Quanto ao vício da omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração, o STJ se manifestou no sentido de que se trata da contradição que é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). No presente caso, de fato, verifico omissão em determinar a anulação e arquivamento dos autos de infração DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.022 e seguintes do CPC, RECONHEÇO os vícios de omissão, e, no mérito, dou PROVIMENTO aos aclaratórios, para acrescentar ao dispositivo da sentença: “Determino a anulação e arquivamento dos autos de infração T000023362-545-2-01; T000021520- 518-5-01; T000020381-550-9-00; VGA0049263-548-7-00; VGA0015624-541- 0-00 e T000056155 - 518-5-01, lavradas em face do autor devendo o Réu procederem a exclusão dos referidos apontamentos, inclusive no que tange aos pontos com a restituição do valor pago devidamente corrigido e atualizado: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos etc., HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito