Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0002718-83.2016.8.11.0015 Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Recorrido: ALEXANDER POZZOBON Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 248394680), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso da parte recorrente, pois concluiu que a parte recorrida comprovou os custos com a instalação da rede de energia elétrica, bem como reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores pagos, em razão da incorporação das instalações custeadas pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica (id. 230935164). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 243458150). Por sua vez, a parte da recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 29, incisos I a XII, da Lei n. 8.987/95; artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.427/96; e art. 14 da Lei n. 10.438/02, ante a inobservância que “(...) o ramal de energia foi construído no INTERESSE EXCLUSIVO DO RECORRIDO e, portanto, não integra as peculiares situações em que a concessionária suporta o ônus pelo valor de tais obras (REN/ANEEL. 226/06, substituída pela REN. 1.000/21)” (id. 248394680 – p. 10), ainda, assevera que não observou “(...) à título de indenização contrariam frontalmente os termos da legislação vigente editada por ente competente mediante expressa disposição legal” (id. 248394680 – p. 10). Recurso tempestivo (id. 248624671) e preparado (id. 248486182). Contrarrazões (id. 253956672). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 29, incisos I a XII, da Lei n. 8.987/95; artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.427/96; e art. 14 da Lei n. 10.438/02, ante a inobservância que “(...) o ramal de energia foi construído no INTERESSE EXCLUSIVO DO RECORRIDO e, portanto, não integra as peculiares situações em que a concessionária suporta o ônus pelo valor de tais obras (REN/ANEEL. 226/06, substituída pela REN. 1.000/21)” (id. 248394680 – p. 10), ainda, assevera que não observou “(...) à título de indenização contrariam frontalmente os termos da legislação vigente editada por ente competente mediante expressa disposição legal” (id. 248394680 – p. 10). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, para concluir que a parte recorrida comprovou os custos com a instalação da rede de energia elétrica, bem como reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores pagos, em razão da incorporação das instalações custeadas pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Ao visitar os autos por seus fatos e documentos comprobatórios, vejo que o autor após solicitação ao fornecimento de energia elétrica junto a concessionária requerida, recebeu autorização (aprovado – ID 204726677) para construção de rede de energia elétrica, em alta tensão, trifásico, a fim de levar energia até sua propriedade rural. Tem-se dos autos os custos dispendidos pelo autor, de seus recursos próprios, na compra de matérias e contratação de profissional da área que procedeu com a elaboração de projeto, além da empresa particular – Delta Serviços para construção de 3.100 metros de rede de energia elétrica em 2015, no valor total de R$ 158.750,00 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais). Neste contexto, inobstante a requerida alegue que o valor da indenização deva ser limitada ao valor de R$ 61.907,13. ao encargo de responsabilidade da distribuidora – ERD, previsto na Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, contudo, como bem assentou os fundamentos da decisão sentencial, a jurisprudência possui o entendimento de que as determinações da ANEEL para indenizações de rede particular de energia elétrica são voltadas para a regulamentação da questão na seara administrativa, não se vinculando ao judiciário quando a parte tem de buscar as vias judiciais para solucionar a controvérsia e no bojo do processo é apurado o valor da indenização. Neste caso, cumpre destacar que há evidente direito ao ressarcimento da quantia despendida pelo apelado com a construção da rede de energia elétrica que beneficiou sua propriedade, mas que legalmente incorporada pela concessionária de energia utiliza-se da rede a beneficiar a eletrificação daqueles que ainda não tinham sido abarcados pelo programa “Luz no Campo”, assim lembro que o direito pretendido pelo apelado decorre do programa federal “Luz para Todos” regulamentado pela Resolução nº 223/2003 da ANEEL que, no seu artigo 11, estabelece que os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária, in verbis: (...) Destarte, consigno que o Governo Federal instituiu o programa “Luz para Todos”, através do Decreto n. 4.873 de 11/11/2003, quando resolveu ampliar os benefícios da eletrificação àqueles que ainda não tinham sido abarcados pelo programa “Luz no Campo” ou qualquer outro programa de universalização, sem qualquer espécie de contraprestação. Neste toada, com a construção da rede elétrica pelo apelado, incorporada ao patrimônio da concessionária, resultando em fonte de receita para esta última, indiscutível o dever de ressarcir a quantia desembolsada na obra ao apelado. O Decreto Presidencial n. 7.520/2011 que prorrogou o prazo para universalização do programa “Luz para Todos” até o ano de 2022, não faz menção à prorrogação do ressarcimento daqueles que anteciparam o projeto em data anterior, como é o caso do apelado. Assim, não há como negar o ressarcimento do valor despendido, visto que a obra de eletrificação da propriedade rural em questão contribuiu para o patrimônio da apelante, não pela rede física em si, mas por propiciar uma lucrativa fonte de receita, já que exige mensalmente o preço pelo uso e disposição da energia elétrica, não só do apelado como também de outras propriedades rurais que são beneficiadas pela rede. Colho jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do dever de indenizar: “é devida a devolução dos valores empregados pelos aderentes aos programas de universalização da energia elétrica.” (AgRg no AREsp 265.438/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013). No mais, em que pese a insatisfação da requerida de que o valor a ser indenizado não pode ser ao custo total dispendido pelo particular, data vênia, mas o entendimento deste eg. Tribunal firmou no sentido que o valor a ser indenizado é do custo total às despesas de eletrificação rural, compreendendo a mão-de-obra de construção e fornecimento de material da rede de energia elétrica trifásica, conforme itens discriminados no contrato de prestação de serviços. (...) Assim, comprovada a regularidade dos procedimentos para execução da obra e sendo incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, escorreita a condenação da concessionária ré ao ressarcimento do valor total dispendido e comprovado pelo autor. Uma vez reconhecido o direito à devolução de valores gastos com a construção de rede de eletrificação rural despendido pelo particular, decorrente do Programa do Governo Federal Luz para Todos, normatizado pela Resolução da ANEEL nº 223/2003, fica estabelecida a restituição imediata do valor, que no caso importa a partir da aprovação da obra (26/06/205), com correção monetária pelo INPC, e a incidência de juros moratórios ao mês a partir da citação. Nos exatos termos da sentença combatida.” [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando afastar o ressarcimento integral do custo com a instalação da rede de energia elétrica, em razão da incorporação da rede particular de energia elétrica pela concessionaria, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal maranhense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 335, 402, 404, 884, 927, caput e parágrafo único, e 1.228, todos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 3. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal maranhense, no que se refere à incorporação da rede particular de energia elétrica construída pelo agravante, aos critérios de apuração e abrangência do pedido reparatório (Resolução n. 229/2006 da ANEEL); bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra inadmissível, na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente nesta Corte que, no âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. 5. A condenação do agravante aos honorários recursais, fixados de forma razoável por esta relatoria, especialmente porque foram levados em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, somado ao tempo de tramitação desta demanda (ajuizada em 2012), era medida que se impunha, nos exatos termos do § 11 do art. 85 do CPC, não merecendo, assim, nenhum reparo. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente