Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Sonaglio Veículos Ltda. e Antoninho Sonaglio Embargada: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0005094-73.2016.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Sonaglio Veículos Ltda. e Antoninho Sonaglio em face de Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão defensiva fundamenta-se na existência de cláusulas leoninas, como a fixação de taxa de juros abusiva e cobrança indevida de comissão de permanência, além da ausência de amortização das parcelas pagas até a data da propositura da ação. O pedido de mérito consubstancia-se na procedência dos embargos para recálculo do débito, com afastamento dos valores ilegalmente cobrados. Decisão inicial, sem concessão de efeito suspensivo (Num. 49413908 – Pág. 49). O embargado impugnou os embargos à execução, refutando os argumentos defensivos e sustentando a regularidade da execução (Num. 49413908 – Pág. 50). A impugnação foi instruída com documentos. Informado o falecimento do embargante Antoninho Sonaglio, o curso processual foi suspenso e determinada a intimação dos herdeiros (Num. 60036144). Os interessados foram intimados para promover a habilitação, porém deixaram de promover a efetiva habilitação, ensejando a extinção da ação em relação ao Espólio de Antoninho Sonaglio (Num. 134492821). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. MÉRITO A causa de pedir é a existência de cláusulas leoninas, como a fixação de taxa de juros abusiva e cobrança indevida de comissão de permanência, além da ausência de amortização das parcelas pagas até a data da propositura da ação. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência não foi pactuada, tampouco incluída no demonstrativo de débito, inexistindo, portanto, pertinência no questionamento judicial. DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A embargante sustenta a abusividade da taxa de juros moratórios pactuada, a qual deve ser limitada em 12% ao ano. De fato, a taxa de juros de mora prevista no contrato de 6% ao mês e 101,22% ao ano se mostra abusiva, pois superior ao limite legal. Todavia, extrai-se da planilha de evolução do débito (Num. 49415485 – Pág. 81 da ação executiva) que o crédito exigido pelo embargado respeitou os juros legais, uma vez que os juros moratórios foram calculados em 1% ao mês. Sobreleva registrar, por oportuno, que a conclusão adotada não permite que o embargado reivindique os encargos moratórios contratuais, uma vez que o exequente não pode revisar o cálculo da execução, mas apenas atualizar a planilha que acompanhou a petição inicial da ação executiva. Por fim, o embargante sequer declinou o valor das parcelas relativas à suposta amortização, inexistindo qualquer elemento probatório do adimplemento parcial da dívida. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sonaglio Veículos Ltda. em face de Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão do julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Certifique-se nos autos da ação principal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 06 de março de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito