Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0003022-71.2016.8.11.0051 Execução Fiscal Sentença. Vistos etc. RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VILSON DO AMARAL, igualmente qualificado. No curso do processo, foi determinada a busca de endereço da parte executada via sistemas Infojud e Siel. Na sequência, ordenou-se a tentativa de arresto online via BacenJud, que restou infrutífera. Posteriormente, sobreveio decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório. Decorrido o referido lapso sem a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo-se posicionado de forma contrária ao seu reconhecimento. É o necessário. Fundamento. No caso em tela, a ação de execução de título extrajudicial tem como título executivo duplicatas mercantis. O ajuizamento da ação ocorreu em 30 de agosto de 2016 e, transcorridos mais de 8 (oito) anos de tramitação, não foram localizados bens capazes de satisfazer a dívida. Intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a Exequente se manifestou contrariamente à prescrição, alegando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano só findou em 30 de novembro de 2024, de modo que o prazo prescricional de 3 (três) anos só se iniciaria a partir de então, não estando, portanto, o feito prescrito. No entanto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, §1º, do CPC, não interrompe nem suspende o prazo prescricional, mas sim o precede. A contagem do prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do ano de suspensão, que, no caso em tela, se iniciou em 5 de dezembro de 2016, com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Da exegese do art. 921 do Código de Processo Civil, em conjunto com o entendimento consolidado do STJ, compreende-se que, após o prazo de 1 (um) ano e não localizados bens passíveis de penhora, iniciar-se-ia, como consequência, o prazo prescricional, não possuindo a mera manifestação do Exequente, sem concreta efetividade na localização do Executado ou de seus bens, condão de alterar essa realidade. Quanto ao prazo prescricional no curso do processo, ele segue o mesmo prazo prescricional para a pretensão do direito material vindicado, conforme dispõe o artigo 206-A, do Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Conforme o artigo 18 da Lei nº 5.474/68, o prazo prescricional para a cobrança do crédito representado por duplicata mercantil é de 3 (três) anos. Diante de tudo que fora dito até aqui e da análise do caso concreto, pode-se dizer que, em 8 (oito) anos de tramitação do feito, a Exequente limitou-se a apresentar pedidos sem qualquer efetividade prática quanto à localização de bens passíveis de penhora. E, embora deferido o bloqueio, a penhora não ocorreu. Assim, a referida providência não trouxe qualquer resultado prático na satisfação do crédito em questão. Ora, se por 8 (oito) anos o processo se resumiu em tentativas de localização do Executado e de seus bens, bem como os arquivamentos e desarquivamentos do processado, é de se concluir que nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, tendo em vista que já se encontra transcorrido prazo superior ao lapso prescricional, não é possível cogitar a eternização do feito, mas sim o reconhecimento da prescrição. Decido. Isso posto, DECLARO extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 16 de setembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito