VITOR HUGO BIFON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO BIFON
OAB/MT 295290·Representa: Autor
ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE
OAB/MT 7440·CPF·Representa: Autor
LARISSA INA GRAMKOW
OAB/MT 8196·CPF·Representa: Autor
AYESKA BIFON
OAB/MT 24657·CPF·Representa: Autor
CYNTIA DA SILVA LIMA GILARDE
OAB/MT 20996·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:47
Remessa
12/02/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:56
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 14:37
Remessa (outros motivos)
31/12/2025, 02:17
Definitivo
31/10/2025, 13:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:05
Publicação
29/10/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007807-80.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. Encaminhe-se cópia do acordo e da sentença homologatória proferida nestes autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, autos nº 1003245.06.2017.8.11.0040 para conhecimento. Nos termos do acordo firmado e da sentença homologatória proferida, registro que o alvará de levantamento expedido em favor da leiloeira já foi devidamente assinado. Remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007807-80.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. Encaminhe-se cópia do acordo e da sentença homologatória proferida nestes autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, autos nº 1003245.06.2017.8.11.0040 para conhecimento. Nos termos do acordo firmado e da sentença homologatória proferida, registro que o alvará de levantamento expedido em favor da leiloeira já foi devidamente assinado. Remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
27/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/10/2025, 18:39
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:33
Outros auxiliares de justiça
24/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:27
Publicação
14/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:30
Publicação
26/09/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007807-80.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes noticiaram a celebração de acordo, conforme petição de ID 208386212, com pedido de homologação e suspensão do processo até seu integral cumprimento, bem como o cancelamento do leilão designado. A executada manifestou sua concordância expressa com os termos do acordo, conforme petição de ID 208571521. Verifica-se que foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento da entrada no valor de R$ 75.000,00 (ID 208386235), dos honorários advocatícios no montante de R$ 50.000,00 (IDs 208386229 e 208386231), bem como da comissão da leiloeira no valor de R$ 40.362,82 (IDs 208386223 e 208386225). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o acordo entabulado entre as partes preserva os interesses de ambos os litigantes, não havendo indícios de que tenha sido celebrado com o intuito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 208386212), cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão. Em consequência, DETERMINO: A SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, devendo ser remetido ao arquivo provisório e, oportunamente, desarquivado para fins de extinção, ficando as partes cientes de que não haverá intimação prévia para manifestação sobre o cumprimento da avença ora homologada; O CANCELAMENTO do leilão designado para o dia 24/09/2025, conforme edital de ID 208386239, devendo as partes providenciar a imediata comunicação à Leiloeira Oficial, Sra. Conceição Maria Fixer; A EXPEDIÇÃO de alvará para liberação do valor depositado a título de comissão em favor da Leiloeira Oficial Conceição Maria Fixer, nos termos do edital; A MANUTENÇÃO da penhora sobre o imóvel objeto da execução, como garantia do cumprimento do acordo, até sua integral quitação. Reitera-se que, ficam as partes cientes de que, nada sendo requerido após o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo, o processo será extinto na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. P.R.I.C. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:12
Definitivo
23/09/2025, 16:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:51
Petição (Agravo retido)
26/08/2025, 13:48
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:43
Publicação
12/08/2025, 05:59
Publicação
12/08/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0007807-80.2014.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, para fins de cumprimento dos atos referentes ao leilão.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE FOI DESIGNADA DATAS PARA A 1ª E 2ª PRAÇA DO LEILÃO REFERENTE A ESTES AUTOS, NOS DIAS: 1° LEILÃO: 24/09/2025, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 24/09/2025, com encerramento às 16:00 horas LOCAL: Exclusivamente através do site: www.mariafixerleiloes.com.br. CONFORME petição dos leiloeiro de id. 201598889 e 203241174, dos quais procedo com a intimação.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE FOI DESIGNADA DATAS PARA A 1ª E 2ª PRAÇA DO LEILÃO REFERENTE A ESTES AUTOS, NOS DIAS: 1° LEILÃO: 24/09/2025, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 24/09/2025, com encerramento às 16:00 horas LOCAL: Exclusivamente através do site: www.mariafixerleiloes.com.br. CONFORME petição dos leiloeiro de id. 201598889 e 203241174, dos quais procedo com a intimação.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:50
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:12
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:14
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:39
Publicação
17/07/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007807-80.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. Nos termos do artigo 881, parágrafo primeiro, do NCPC, NOMEIO o Sra. CONCEIÇÃO MARIA FIXER como LEILOEIRO PÚBLICO (CPF: 754.820.709-30, Registro na JUCEMAT n° 90, email: [email protected]), com arbitramento de comissão no patamar de 5% do valor da arrematação (art. 705, parágrafo único, do NCPC), devendo este ser realizada por meio eletrônico (art. 882 do NCPC), com as incumbências, pelo leiloeiro nomeado, das disposições dos artigos 884, 886 e 887, todos do NCPC. O preço mínimo, para arrematação, será de 50% do valor da avaliação, com pagamento à vista (art. 885; c/c 892, ambos do NCPC), esclarecendo que qualquer proposta diversa da ora estabelecida, acaso frustrada a tentativa de alienação por estas condições, deverá ser tomada por termo pelo leiloeiro, com intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que, após a conclusão, haverá decisão específica deste juízo. CIENTIFIQUE-SE, consoante disposto no art. 889, do NCPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da alienação judicial: I - O EXECUTADO, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o TITULAR DE USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, ENFITEUSE, DIREITO DE SUPERFÍCIE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ou CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o PROPRIETÁRIO DO TERRENO submetido ao regime de DIREITO DE SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ou CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o CREDOR PIGNORATÍCIO, HIPOTECÁRIO, ANTICRÉTICO, FIDUCIÁRIO ou com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o PROMITENTE COMPRADOR, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o PROMITENTE VENDEDOR, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a UNIÃO, o ESTADO e o MUNICÍPIO, no caso de alienação de BEM TOMBADO. Devem ser, ainda, cientificados os INTERESSADOS em caso de penhora de: IX - QUOTA SOCIAL ou de AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, nos termos do art. 799, inc. VII; c/c 876, parágrafo sétimo, ambos do NCPC; X - penhora de COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, com espeque no art. 835, parágrafo terceiro, do NCPC; e X - IMÓVEIS (CÔNJUGE, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens), consoante disposto no art. 842, do NCPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:53
Outras Decisões
15/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:11
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:08
Petição (Resposta)
22/04/2025, 08:52
Publicação
27/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007807-80.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. De pronto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pela devedora CLAUDIA SOUZA DA SILVA, já que embora a residência tenha sido edificada sem projeto arquitetônico, não houve óbice a avaliação, conforme se infere do laudo de ID. 174264209. Isto posto, homologo o auto da avaliação e determino a intimação do credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:18
Outras Decisões
25/03/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:00
Publicação
21/01/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem acerca do auto de avaliação.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:25
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:11
Mandado
02/09/2024, 14:32
Expedição de documento
27/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 dias, recolher guia de diligência do oficial de justiça, para fins de avaliação do bem, qual deverá obedecer ao Provimento n. 17/2023-CGJ "Acrescenta o artigo 50-A e o parágrafo 9º à CNGC, regulamentando que os atos de penhora de bens e intimação e a elaboração de laudo de avaliação serão considerados atos individuais, com cobrança específica de diligências quando de seu cumprimento, bem como que a elaboração do laudo de avaliação deverá ser cobrado no valor equivalente a quatro diligências, conforme a tabela da comarca.".
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:39
Publicação
11/12/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte Requerida para proceder o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da providência requerida, no prazo de 05 dias.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
27/06/2023, 09:24
Publicação
19/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007807-80.2014.8.11.0040..
EXEQUENTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA DA SILVA
Vistos etc. Sem delongas, defiro o pedido da parte exequente (id. 102106269) e determino reavaliação do bem penhorado, tendo em vista o lapso temporal transcorrido. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, requerendo o que enteder de direito. Oportunamente, conclusos. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:25
Publicação
29/09/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO os presentes autos para intimar a parte executada para se manifestar quanto a avaliação do bem imóvel penhorado às fls. 100/103, no prazo de 15 (quinze) dias. Sorriso, 27/09/2022. Michelle Toscano de Brito Marques - Analista Judiciária