Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0017825-89.2016.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Locação, com penhora de veículo de propriedade do executado Carlos Bem Hur Ribeiro - Marca e Modelo VW/VIRTUS MB - Placa SLX2J62 -MS, com gravame de Alienação Fiduciária, formalizada no id 208783296. No caso, o Banco Volkswagen S.A comparece nos autos como terceiro interessado/Credor Fiduciário, pugnando pela exclusão das restrições judiciais registradas no prontuário do veículo acima descrito, comprovando que o veículo penhorado no id 2087846000, foi retomado, por meio de Ação de Busca e Apreensão, Pocesso n 0802132-76.2026.8.12.0001, em tramite na Vara Bancária da Comarca de Campo Grand e- MS. A parte exequente não se opôs ao pedido de liberação das restrições do veículo penhorado, conforme manifestação expressa no id 226415406, onde indica a penhora um imóvel de propriedade da executada KARINE RIBEIRO ROMERA. Posto isso, acolho o pedido formulado no id 224513132, e defiro a baixa das das restrições registradas no prontuário do veículo em questão na lide, acima descrito. Segue em anexo, o comprovante de Remoção das Restrições. Não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios requeridos pelo exequente. O pedido do exequente vem instruído com a prova de propriedade do imóvel indicado, assim, acolho o pedido formulado no Id 220469215, defiro a penhora do imóvel, indicado pelo exequente - Matricula nº 29.002, descrito na certidão de inteiro teor anexada no Id 220469226, conforme dispõe o artigo 845, § 1º, do CPC, registrado no 2º Registro de Imóveis de Balneário Camburiú - SC. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, §1º, CPC) bem como, o cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do CPC). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Carta Precatória objetivando a Avaliação e os demais atos expropriatórios do imóvel acima descrito. Ressaltando que a avaliação deve ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, descrevendo no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito