Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000116-70.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: ROYCE CONNECT AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA
EXECUTADO: V F NOBRE & CIA. LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a utilização do sistema INFOJUD e SNIPER. Decido. Inicialmente, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema informatizado INFOJUD. Por consequência, caso positivo, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. No entanto, acerca do sistema SNIPER, destaca-se que esse tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Nesta esteira, considerando que as pesquisas junto ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD já se mostraram infrutíferas, a renovação do ato por meio do SNIPER não produzirá novos resultados práticos quanto aos ativos financeiros, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca integrado. Insta destacar que ao magistrado incumbe o dever de velar pela duração razoável do processo e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, devendo indeferir postulações meramente protelatórias ou inócuas. É dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ademais, a utilização de ferramentas de investigação patrimonial de alta complexidade, como o SNIPER, exige requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado. Isso ocorre porque o acesso a tais informações pode implicar a quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. No presente caso, a medida pleiteada configura-se como repetição de atos já realizados, ferindo o princípio da eficiência e da menor onerosidade da execução. Embora a execução se realize no interesse do exequente, o exercício desse direito deve ser pautado pela utilidade. Sem a demonstração de fatos novos ou indícios de que o devedor possui patrimônio ocultado de forma complexa que justifique o cruzamento de dados do SNIPER, a medida torna-se inócua frente ao que já foi diligenciado via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Assim, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. Cumpra-se. Rondonópolis, 10 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito