Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE Monito 1000301-06.2021.8.11.0100 Assunto(s): [Nota de Crédito Comercial] Decisão
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para inclusão da pessoa física da requerida no polo passivo e a realização de pesquisas de endereço, fundamentado na inaptidão do CNPJ e na natureza jurídica de empresário individual da devedora. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada está registrada sob a natureza jurídica de empresário individual (213-5), modalidade na qual inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma constituída. Portanto, a empresa é mera extensão da personalidade jurídica do seu titular, que responde com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica, independentemente da situação cadastral perante a Receita Federal. Sobre o tema, este é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme se observa no seguinte julgado: “[...] 1. A inaptidão cadastral superveniente da empresa perante a Receita Federal não afasta a legitimidade passiva do empresário individual nem extingue as obrigações regularmente contraídas durante o período de atividade regular do CNPJ. 2. O empresário individual responde pelas obrigações assumidas sob o CNPJ com seu patrimônio pessoal, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a ausência de separação patrimonial entre a firma individual e seu titular. [...]” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008736520218110098, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2026). Posto isso, DEFIRO a inclusão de MARILZA ZANETTE (CPF nº 570.309.101-25) no polo passivo da lide. DETERMINO à Secretaria, que realize a imediata retificação da autuação e demais registros sistêmicos. Outrossim, para viabilizar a citação, DEFIRO a consulta aos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL) visando a obtenção de endereços atualizados vinculados ao CPF da requerida. Deste modo, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da taxa relativa ao sistema requerido, sob pena de indeferimento do pedido. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto