Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000924-86.2022.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de ação de execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CESAR XAVIER & RAZERA LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados, na qual as Partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela devida homologação. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, de livre renúncia e modulação pelos titulares, nada obsta que se avalize o ajuste. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas Partes, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários, em razão dos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 16 de abril de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000924-86.2022.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de ação de execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CESAR XAVIER & RAZERA LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados, na qual as Partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela devida homologação. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, de livre renúncia e modulação pelos titulares, nada obsta que se avalize o ajuste. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas Partes, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários, em razão dos termos do acordo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 16 de abril de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/04/2024, 08:59
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:08
Mero expediente
19/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:22
Publicação
24/01/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1000924-86.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 615.207,72 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 761, Apto 141, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CESAR XAVIER & RAZERA LTDA - ME Endereço: Rua Teresina, 754, São Lourenço, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: CLEITON CESAR XAVIER Endereço: Rua Tocantins, 266, São Lourenço, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: ADRIANA BASTOS RAZERA XAVIER Endereço: Rua Teresina, 754, quadra 08, lote 7, Centro, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES de que foi designada audiência de Tipo: de Conciliação Sala: Instrução e Julgamento Data: 19/02/2024 Hora: 14:00 no presente feito, devendo as partes comparecerem no horário marcado sob pena de se sujeitarem às sanções e presunções previstas em lei, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. CAMPO VERDE-MT, 12 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) PATRICIA GALVAO FRIA Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:24
Publicação
11/12/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000924-86.2022.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. – Da Natureza da Defesa: À partida, já adentrando no instituto que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, ressalta-se de logo a natureza da aludida defesa. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma de impugnação à pretensão executória do credor. Não é – como são os embargos – processo incidente ao executivo. Ao revés,
trata-se de simples pedido aduzido no bojo da contestação, admitido, assim pela doutrina como jurisprudência, para levar ao conhecimento do magistrado a existência de um vício de ordem pública, comprovado de plano, a interferir no processamento da execução. Como se sabe, o credor de título executivo não depende de ação de conhecimento para definir o seu direito. Com a simples posse de instrumento executivo, abreviam-se as etapas judiciais, permitindo-se a execução antecipada do direito do autor. O direito, por já constar expressamente do título, pode ser realizado desde logo. Por esse motivo, não se admite, na execução, contestação ou mesmo qualquer outra modalidade de defesa, ao menos não em sua plenitude constitucional. A mera existência de um título executivo demonstrador do direito do credor torna dispensável qualquer discussão a respeito da certeza do crédito. Por essa razão, qualquer impugnação a esse crédito dependerá da oposição de embargos do devedor (rectius: embargos à execução). Tais embargos, sabe-se também, têm natureza de processo incidente de conhecimento. Permite-se, nessa via, a discussão de questões previamente estabelecidas em lei. Dada a idoneidade do título, porém, o recebimento dessa ação fica vinculado à segurança do juízo. A fim de defender-se dessa pretensão executiva, o devedor precisa compensar a idoneidade oferecida pelo título, garantindo o juízo. Por outro lado, mesmo a ação de execução possui requisitos mínimos indispensáveis, sejam eles de natureza processual, sejam de natureza material, aos quais o Estado-Juiz deve atenção. Desobedecida qualquer regra imposta a esse rito especial, como a juntada do título ou o inadimplemento do devedor, poderá – ou melhor, deverá – o magistrado reconhecer o vício e extinguir o feito. E é nessa circunstância que se insere a exceção de pré-executividade. Os requisitos mínimos à execução, ou aquelas condições comuns às ações judiciais em geral, por serem matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juiz da causa, podem ser demonstradas em simples petição nos autos, no que os autores denominam exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, como prefere Nelson Nery Jr.). É que, tratando-se de matéria de ordem pública, a que o juiz poderia conhecer de ofício, não se poderia negar que, caso o magistrado deixasse de perceber um ou outro grave vício processual, a parte interessada demonstrasse a nulidade. Se poderia – ou deveria – conhecer de ofício, poderia analisar depois de pedido da parte. Esse, contudo, não é o único “requisito” para a via da exceção. Tal pedido deve ser compatível com as normas e parâmetros processuais instituídos para o rito da execução. Como já mencionado, o feito executivo não admite defesa e, assim, a demonstração da nulidade da ação não pode exigir qualquer dilação probatória. Nesses casos, imprescindível a oposição de embargos. Assim, em resumo, tem-se a exceção como defesa permitida ao executado, através de simples petição nos autos, para discussão daquelas matérias de ordem pública e comprovadas de plano, não sendo admitida dilação probatória, eis que incompatível com o rito. Passa-se à análise das razões opostas pelos Executados, as quais, por se tratarem-se de cópias idênticas em seus termos, serão debatidas de forma única pelo Juízo. – Da ausência de pretensão resistida Conforme o artigo 783, caput, do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Além disso, consoante ao princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, o Judiciário não poderá afastar a justa pretensão amparada em direito: "art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;". Dessa forma, a exigibilidade do título executivo, por si só, já indica que o devedor, ciente de sua condição de inadimplência, deixou expirar o prazo para pagamento voluntário da obrigação, o que autoriza, como já mencionado, a propositura de ação de execução. Nesse sentido, verifica-se que a ausência de pretensão resistida não é item indispensável para ingressar com a Execução de Título Extrajudicial. Assim, não justifica o pedido da Parte Executada quanto a inadequação da via jurisdicional para a presente demanda. – Do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita Conforme se infere da presente demanda, a parte Executada desenvolve atividade de empresário, o que por ora não demonstra a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, como visto na exordial frente ao valor da Cédula de Crédito no importe de R$ 449.000,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil reais). Contudo, considerando se tratar de custas que dizem respeito execução de título, antes de apreciar o pleito, é pertinente oportunizar ao Executado a possibilidade comprovar a sua alegação. Deste modo, INTIME-SE a parte Executada a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o conjunto probatório da sua momentânea incapacidade financeira para recolher as custas processuais. Cabe à parte postulante demonstrar, contabilmente e de forma detalhada o motivo da alegada impossibilidade. O não cumprimento da ordem acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, na forma do artigo 99, § 2°, ambos do Código de Processo Civil. – Do requerimento do efeito suspensivo Por completa ausência de previsão legal, não se pode declarar efeito suspensivo na exceção de pré-executividade, para isso, a Parte Executada, deveria, em tempo hábil, ingressar com embargos à execução para que assim, pudesse requerer este direito. – Da onerosidade Conforme se infere do pedido feito pela Parte Executada, verifica-se que este é impertinente a sua análise na exceção de pré-executivade, como visto, conforme supracitado, tem-se a exceção como defesa permitida ao executado, através de simples petição nos autos, para discussão daquelas matérias de ordem pública e comprovadas de plano, não sendo admitida dilação probatória, eis que incompatível com o rito, sendo impossível a análise da alegada onerosidade excessiva na presente demanda. – Da audiência de conciliação Considerando o pedido feito pela Parte Executada, no ID 103039615 (Pág. 112), no sentido de realizar acordo, bem como, a concordância da Parte Exequente (ID 116116287 – Pág. 161) em negociar a dívida, nada obsta a realização do ato. Decido. Isso posto, INDEFIRO o pedido aduzido na presente exceção de pré-executividade, mantendo-se a exequibilidade do título. No mais, dando prosseguimento, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2024 às 14:00 horas. POSTERGO, a análise do pedido de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, feito pela Parte Exequente, para depois da audiência de conciliação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 4 de dezembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1000924-86.2022.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 615.207,72 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA POLO PASSIVO: CESAR XAVIER & RAZERA LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: CASSIA DE ARAUJO SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à Carta Devolvida, Id. 88933093, 88933851 e 92442225. Que os requeridos devidamente citados, até a presente data não pagaram a dívida. Impulsiono os autos para o requerente a fim de requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. CAMPO VERDE, 6 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.