Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1001952-41.2023.8.11.0088..
DECISÃO Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de GUIDO LUCENA DA SILVA e EDITE APARECIDA BETOLDO. No curso da execução, houve bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, tendo sido expedido o mandado de intimação de Id. 144372932 para ciência dos executados acerca da indisponibilidade do valor de R$ 1.396,27 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) bloqueado da conta de Guido Lucena da Silva, bem como do valor de R$ 757,58 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) bloqueado da conta de Edite Aparecida Betoldo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de Id. 225157493, na qual consta que foram realizadas tentativas de contato com os executados por mensagens via WhatsApp e por ligações convencionais, utilizando-se os números anteriormente constantes dos autos. A exequente, por meio da petição de Id. 227763517, requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando para que seja reconhecida como válida e eficaz a intimação dos executados acerca da penhora de valores via SISBAJUD, diante da ausência de atualização dos dados de contato. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido da parte exequente merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os executados foram regularmente citados por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de Id. 135535687, tendo sido utilizados, posteriormente, os mesmos meios de contato para tentativa de intimação acerca da constrição realizada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 77, inciso V, que é dever da parte declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe expressamente que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. No caso em tela, a tentativa de intimação dos executados foi realizada nos contatos que já haviam sido utilizados anteriormente para a citação, inexistindo nos autos comunicação de alteração dos números telefônicos ou de qualquer outro dado cadastral apto a afastar a presunção legal de validade da intimação. A desídia da parte executada em manter atualizados seus dados de contato não pode obstar o regular prosseguimento da marcha processual e a efetividade da execução, sob pena de se prestigiar comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Assim, a intimação dos executados acerca da indisponibilidade de valores realizada via SISBAJUD deve ser considerada presumidamente válida e eficaz para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DECLARO VÁLIDA a intimação dos executados. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados/transferidos em ID 140687548, intimando-se a parte exequente para fornecer os dados bancários, se o caso. Efetivado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o devido abatimento dos valores levantados, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Às providências. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto