Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/03/2024, 20:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
08/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:18
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
07/03/2024, 14:27
Mero expediente
06/03/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 19:32
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
05/03/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito face a devolução de correspondência id 142995171e certidão id 143170423
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 08:53
Ato ordinatório
04/03/2024, 08:52
Ato ordinatório
04/03/2024, 08:47
Documento
29/02/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:35
Publicação
24/02/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:10
Documento
23/02/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida de folhas ID 141623265, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 11:43
Ato ordinatório
20/02/2024, 11:39
Documento
19/02/2024, 07:15
Petição (Renúncia de mandato)
05/02/2024, 09:37
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:59
Expedição de documento
24/01/2024, 12:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:35
Publicação
11/12/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001378-55.2018.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I-
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL movida por ANDERSON RODRIGUES DE CARMO em desfavor de NIVALDO JOSÉ FRANCISCO e ALECSSANDRA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, partes qualificadas, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2018. Oferecidas contestação pelos requeridos – id. 93371682 e 93387447. Impugnação às contestações – id. 101558503. Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram - id. 105882567 e 106601881. Após o processamento do feito, os autos vieram conclusos. Relatados, decide-se. II – Passa-se a sanear o feito. De início, registra-se a ação de nº 1000765-35.2018.8.11.0003, que tramitou no Juízo da 3ª Vara Cível. Por oportuno, esclarece-se não haver litispendência com esta ação. Ademais, afasta-se a arguição de prescrição, a teor da Súmula 106, STJ, que estabelece: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”. Portanto, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do autor caracteriza a prescrição, o que não se verifica in casu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – AUSENCIA DE CITAÇÃO – OCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE – DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição do título, por ausência de citação durante o prazo prescricional, pressupõe que a demora seja consequência da condução dos autos, pela parte autora, o que não se verificou na hipótese, tendo restado constatada que a demora da efetivação da citação decorreu de motivos alheios à vontade desta, circunstância que afasta o reconhecimento da prejudicial de mérito, a rigor do verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (N.U 0000323-62.2017.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) De igual modo, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva porquanto, neste particular, nosso sistema acolheu a teoria da asserção ou prospettazione, de modo que o julgador deve aferir as condições da ação, em específico a legitimidade, a vista do alegado pela parte autora, sem imiscuir no mérito e admitindo, em caráter precário, a veracidade do que fora afirmado. Da exordial e da denunciação à lide, se extrai que a parte autora atribui a todas as demandadas a responsabilidade pelo ocorrido. Nesse contexto, a efetiva responsabilidade/haftung ou mesmo a existência de solidariedade ou de nexo causal, constituem matérias de mérito e de prova e, portanto, manifestamente alheias às condições da ação, que são de índole genuinamente processual. Em obiter dictum, indefere-se prova pericial. Isso porque, à luz do princípio do livre convencimento do juiz e do disposto no art. 370 do CPC, confere-se ao julgador a faculdade de aceitar as provas que entende pertinentes à instrução do processo. Nesse sentido, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Portanto, no caso concreto, o Juízo entende suficientes às provas documentais que constam nos autos. Por corolário necessário, verifica-se que as matérias de ordem processual suscitadas confundem-se com o próprio mérito da via eleita e, aliás, a petição inicial encontra-se em perfeita ordem com a identificação de fatos, causa de pedir e pedido. Dessa forma, na linha do art. 357 do CPC, DECLARA-SE SANEADO o presente feito. III- Havendo questões de fato a ser objeto de produção de prova em audiência, faz-se necessária designação de instrução. Assim, designa-se audiência concentrada de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 DE MARÇO DE 2024, ÀS 16H45MIN, horário oficial do Estado de Mato Grosso. Registra-se que a Portaria-Conjunta nº 428/2020, que dispõe sobre a reabertura dos prédios do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e institui o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais (PRPAP), estabelece que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência. A audiência será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc4YjFmMjktOGZiYS00Nzk0LWE3NDYtMGUyZTBlYTgyMjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d Registra-se que as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto. Eventual dificuldade de participação deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada. Consigna-se que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamente realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft. Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião. ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente. Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião. No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store”. As partes deverão observar fielmente o disposto nos arts. 450 e 451 c/c 357 do CPC. Em especial, frisa-se o prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para apresentem rol de testemunhas (§ 4º, art. 357, do CPC). Atentem-se os Advogados para o cumprimento da regra do art. 455 do CPC. Em sendo o caso de aplicar o art. 455, §4º do CPC, expeça-se o necessário. Notifiquem-se as partes para comparecerem no ato com o propósito de prestarem depoimento pessoal, anotando as advertências do art. 385 do CPC, apenas e tão somente na hipótese em que houve solicitação da adversa para a produção da referida modalidade probatória. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
06/12/2023, 17:35
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
06/12/2023, 17:34
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
06/12/2023, 17:34
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
06/12/2023, 17:34
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
06/12/2023, 17:34
Expedição de documento
06/12/2023, 17:26
Expedição de documento
06/12/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2023, 17:26
Expedição de documento
01/11/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:05
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
20/12/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:30
Publicação
29/11/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
26/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:03
Expedição de documento
12/10/2022, 16:25
Publicação
10/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 11:50
Petição (Contestação)
24/08/2022, 15:27
Petição (Contestação)
24/08/2022, 14:26
Documento
03/08/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:02
Decurso de Prazo
30/06/2022, 17:56
Decurso de Prazo
29/06/2022, 16:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:16
Mandado
20/06/2022, 14:14
Expedição de documento
20/06/2022, 14:10
Decurso de Prazo
10/06/2022, 11:32
Decurso de Prazo
10/06/2022, 11:32
Remessa (outros motivos)
01/06/2022, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 16:26
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/06/2022, 16:25
Ato ordinatório
01/06/2022, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2022, 14:45
Publicação
19/05/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 02:33
Expedição de documento
17/05/2022, 15:16
Mero expediente
17/05/2022, 15:16
Mudança de Classe Processual
04/03/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 09:29
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/03/2021, 07:58
Publicação
22/03/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 21:05
Decurso de Prazo
18/11/2020, 15:48
Decurso de Prazo
18/11/2020, 13:33
Decurso de Prazo
18/11/2020, 13:32
Decurso de Prazo
18/11/2020, 13:32
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)