Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002571-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO ESPROCATE BUZZO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré visando o sanar vício presente com relação a fixação dos honorários advocatícios devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015 (id. 143093582). Intimada não houve contrarrazões pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto aos embargos declaratórios, razão assiste a parte quanto aos apontamentos. De início, destaco que há contrariedade da decisão atacada com a sentença de id. 23336055 que determinou: “honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85,§4º, II, CPC/2015.” Logo, assiste razão a parte, pois quando da prolação da decisão id. 141574327, ainda, não havia sido liquidado o valor principal, sendo impossível a apuração do quantum devido. O valor foi liquidado somente após a apuração do cálculo pelo exequente ao id. 141415287, do qual o executado não se opôs. Verifica-se ainda que o cálculo apresentado com relação aos honorários advocatícios atende ao determinado no art. 85, § 3º inciso I, do CPC, respeitando o limite de 10% do valor da condenação apurada, bem como observado o marco temporal da súmula 111 do STJ e os ditames da sentença. Desta forma, acolho os embargos de declaração. Dando prosseguimento, não sendo apresentada impugnação à execução, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor de R$ 6.240.00 ( seis mil duzentos e quarenta reais) a titulo de honorários sucumbenciais (id. 141415287). Assim, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra. No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. As demais disposições se mantem inalteradas. Por todo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, ACOLHENDO-OS em parte, para sanar os vícios e retificar, para que conste e faça parte integrante da decisão de id. 141574327. No mais, cumpra-se conforme a decisão de id.141574327. Quanto às demais alegação deixa-se de pronunciar, eis que devidamente fundamentada atendendo a pretensão das partes. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ