Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1005865-46.2021.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, lastreada em Contrato de Seguro Transporte, interposta por Tokio Marine Seguradora S/A, em desfavor de Claudio Souza Batista Transportes CNPJ: 35.137.902/0001-59. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente atendeu ao comando judicial de Id. 192378695, promovendo a juntada da Certidão Simplificada emitida pela JUCEMAT (Id. 207808186), bem como indicando o endereço atualizado do empresário responsável e apresentando a memória de cálculo atualizada (Id. 207808185). A documentação apresentada confirma que a empresa executada
trata-se de Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5). É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que no caso de empresário individual, existe confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, respondendo esta última, de forma ilimitada, pelas obrigações contraídas pela firma individual. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em comento, verifica-se que após várias buscas de bens, não foram localizados bens da pessoa física executada para garantir a execução, alegando o exequente que o executado não se mostra nem um pouco interessado no deslinde da presente ação, mas que possui a empresa SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS – ME, inscrita no CNPJ 06.130.661/0001-18, da qual é sócio proprietário, ou seja, empresário individual. Levando-se em consideração que quem exerce a atividade por meio da sociedade unipessoal é o executado, pessoa física, Sebastiao Marcos Da Silva Campos, a sociedade responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pelo sócio executado, em evidente confusão. Por tais aspectos, nada impede que a sociedade unipessoal seja incluída no polo passivo da execução, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. Nesse particular, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, mormente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10233051320238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS REFERENTES À PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. EMPRESA INDIVIDUAL QUE NÃO CONSTITUI SOCIEDADE EMPRESÁRIA TÍPICA. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. (RESP 1.355.000/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE 10/11/2016). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de empresário individual, o seu patrimônio não se distingue com o da pessoa física, sendo plenamente possível a constrição de bens, assim como a efetivação de penhora online no CPF da pessoa física. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10081148820248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Portanto, não havendo distinção patrimonial, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível que os atos expropriatórios recaiam diretamente sobre os bens da pessoa física titular da firma.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de prosseguimento do feito em face da pessoa física titular da empresa individual. RETIFIQUE-SE a autuação para incluir o CPF do Sr. CLAUDIO SOUZA BATISTA (CPF n.º 706.626.581-59) no polo passivo da demanda, permitindo-se as pesquisas e constrições em seu nome. Considerando o novo endereço fornecido, INTIME-SE o Executado CLAUDIO SOUZA BATISTA, por oficial de justiça, no endereço: Avenida A, S/N, Condomínio Residencial San Marino, complemento quadra 21, Parque Residencial das Nações Indígenas, Cuiabá/MT, CEP: 78056-910, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 28.479,44 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso haja o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito