Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando os valores depositados voluntariamente pela devedora diretamente em conta da credora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 20:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando os valores depositados voluntariamente pela devedora diretamente em conta da credora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 20:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC. Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 16:11
Expedição de documento
05/07/2024, 16:10
Mero expediente
05/07/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 15:31
Reativação
03/07/2024, 19:18
Definitivo
03/07/2024, 19:18
Reativação
03/07/2024, 19:18
Evolução da Classe Processual
03/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:17
Publicação
21/06/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Definitivo
19/06/2024, 16:56
Expedição de documento
19/06/2024, 16:55
Mero expediente
19/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:38
Reativação
13/06/2024, 13:05
Documento
13/06/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO OU INIBIÇÃO DE ATO CONSTRITIVO LAVRADO CONTRA BEM QUE SEJA DE POSSE E/OU PROPRIEDADE DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO – RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDA ANTERIOR NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VENDA PELA LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o contrato que sustenta o pedido do autor/apelante não confere autenticidade ao que ele alega, eis que além da ausência de registro em cartório, não houve o reconhecimento das firmas, contemporâneos à data figurada no contrato particular de compra e venda do veículo, de modo que, não se pode afirmar que tenha sido efetivamente assinado naquela data ou que as assinaturas sejam efetivamente das pessoas ali indicadas. 2. Não tendo o embargante/apelante demonstrado ser o legítimo proprietário do veículo, objeto da ação de busca e apreensão, de rigor a improcedência do pedido de restituição do veículo apreendido.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 12:47
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 07:41
Publicação
06/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 2 de fevereiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1016605-05.2017.8.11.0041
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 17:56
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:16
Publicação
11/12/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IVAIR DE AZEVEDO VITAL em face de LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES e AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ambos já devidamente qualificados, alegando em síntese que, adquiriu do réu AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA o veículo DUSTER 2.0 4X4, ano e modelo 2013, cor, branca, placa JAN 9899 CHASSI 93yhsr6r3dj596754 cód. Renavan 00533023777, pelo valor de R$ 28,0000,00 (vinte e oito mil reais), de forma lícita e sem nenhum entrave. Quando da aquisição do bem com pagamento e tomada de posse do veículo, o Embargante recebeu das mãos do 2º Embargado todas as certidões, cópia do recibo de transferência reconhecido firma, devidamente preenchido em nome do 2º Embargado, assinado e reconhecido firma pela 1ª Embargada, certidão do DETRAN/MT noticiando a venda. Foi ajustado que o 2º Embargado estava transferindo o veículo para o seu nome, depois faria a transferência para o Embargante, cuja despachante MÁRCIA LEITE ALEIXO quem estava fazendo a transferência. Alega a embargante ser terceiro adquirente de boa-fé e que a posse do veículo do bem é anterior à promoção da ação de rescisão de contrato de compra e venda particular de bem - móvel c/c reintegração de posse, razão pela qual opõe o presente embargos. Antecipação de Tutela deferida. Efeito suspensivo indeferido via ID. 9617623. Contestação aos Embargos via ID. 12358772 defendendo em síntese que não houve o pagamento do veículo e por isso requereu o cancelamento do informe de venda perante o DETRAN – MT, por desacordo comercial. Impugnação à Contestação apresentada via ID. 34801323. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Pois bem,
trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IVAIR DE AZEVEDO VITAL em face de LAUDINA MÁXIMA DE ALMEIDA LOPES e AGROGER COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ambos já devidamente qualificados. O pedido formulado em embargos de terceiro visa o desfazimento ou a inibição de ato constritivo lavrado contra bem que seja de posse ou propriedade do embargante, consoante dispõe o artigo 674 do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso em tela, argumenta o Embargante que adquiriu o bem litigioso do segundo embargado, tendo recebido todas as certidões, cópia do recibo de transferência reconhecido firma, devidamente preenchido pelos Embargados. Da leitura do documento acostado ao ID n° 7364714, verifica-se que, de fato, o Documento Único de Transferência foi preenchido e assinado, com todas as formalidades cabíveis, porém, não se trata de documento original necessário à transferência da propriedade, mas apenas uma cópia autenticada do original, bem como que o contrato de ID nº 7364709, onde consta a venda do automóvel objeto do litigio não possui registro em cartório ou firma reconhecida, não podendo afirmar que tenha sido efetivamente assinado naquela data ou que as assinaturas sejam efetivamente das pessoas ali indicadas. Assim, no mínimo mostra-se um tanto estranho o embargante ter efetuado a compra de um veículo onde o vendedor possuía uma mera cópia do DUT, formalizando um contrato de compra e venda sem qualquer formalidade e por um preço muito abaixo ao da tabela FIPE, que dispõe que o valor médio no mês de aquisição era de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Além disso, restou verificado nos autos 1013741-91.2017 que realmente houve o inadimplemento contratual, motivo pelo qual por desacordo comercial a proprietária do bem requereu o cancelamento do registro de venda, sendo objeto litigioso o adquirido pela embargante. No mais, ausência de registro ou de reconhecimento das firmas, contemporâneos à data figurada no contrato particular de compra e venda de bem, torna inidôneo o documento para comprovar a aquisição, se não acompanhado de outras provas. O ônus da prova da veracidade do documento cabe a quem o exibe em juízo. No caso, o contrato de compra e venda que justifica a oposição dos embargos sequer possui reconhecimento de firma, tampouco comprovante de pagamento, portanto, incapaz de comprovar a legalidade do negócio. Sobre o assunto, trago do TJ-MT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATANTES – AUSÊNCIA DE MÍNIMA PUBLICIDADE PARA AFERIR A DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO - SÚMULA 84 DO STJ - DOCUMENTO INIDÔNEO SE DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS - ÔNUS DA PROVA – DAQUELE QUE O EXIBE EM JUÍZO - ARTIGO 370 E SEGUINTES E CPC - BOA FÉ DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL - NECESSIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme Súmula 84, do STJ.Entretanto, a ausência de registro ou de reconhecimento das firmas, contemporâneos à data figurada no contrato particular de compra e venda de imóvel, torna inidôneo o documento para comprovar a aquisição, se não acompanhado de outras provas. O ônus da prova da veracidade do documento cabe a quem o exibe em juízo. Inteligência do art. 370 e seguintes do CPC. Em sendo reformada a sentença em sua integralidade, deve ser invertido o ônus de sucumbência. (TJ-MT - APL: 00010875920098110077 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/07/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/08/2014)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pela razões fundamentadas. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §§ 2 e 8°, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:19
Improcedência
06/12/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:16
Documento
19/06/2023, 01:30
Mero expediente
12/06/2023, 15:46
Documento
09/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:19
Documento
08/06/2023, 11:43
Documento
07/06/2023, 23:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/06/2023, 17:27
Publicação
06/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Visto. Considerando a convocação do magistrado titular para atuação em Segundo Grau de Jurisdição, a necessidade de afastamento da magistrada substituta da 10ª Vara Cível e a existência de audiências já designadas por esta substituta na mesma data, nos termos do disposto no art. 362, II do Código de Processo Civil, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2023 às 15h45min, a qual ocorrerá na sala de audiências da 9ª Vara Cível de Cuiabá, de forma presencial.
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2023, 02:38
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 16:59
Expedição de documento
02/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:28
Publicação
31/05/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos etc. Aportou aos autos petição da parte embargada LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, pugnando pela sua participação de forma virtual, sob o fundamento de que ela e seu advogado residem na comarca de Rondonópolis-MT. Pois bem. Dispõe o art. 3º da Resolução-CNJ n. 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Conforme se infere da determinação do Conselho Nacional de Justiça, as audiências, via de regra, devem ocorrer de modo presencial, podendo ser realizadas de forma virtual, a pedido da parte. Assim, defiro, excepcionalmente, que apenas a embargada LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES e seu advogado residentes fora da Comarca participem do ato por meio de videoconferência. Ressalta-se que o acesso desses deverá ser realizado na data e hora agendados anteriormente através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzAyNWJmNTUtZDAwOC00MDM0LWJiZjItMDhiMTg5NzhiNjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522dedb063c-d613-4163-8139-abf78d3a9952%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5be7b54f-2a12-4a84-a634-64e282787453&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true No mais, permanece a decisão de ID 104552853 na íntegra, sendo necessário o comparecimento presencial dos demais. Intimem-se as partes para ciência, através de seus respectivos advogados. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:31
Expedição de documento
29/05/2023, 16:15
Expedição de documento
29/05/2023, 16:15
Mero expediente
29/05/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:36
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
19/04/2023, 17:23
Documento
17/04/2023, 01:08
Documento
17/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
11/04/2023, 02:51
Publicação
10/04/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Visto. Considerando a convocação do magistrado titular para atuação em Segundo Grau de Jurisdição, a necessidade de afastamento da magistrada substituta da 10ª Vara Cível e a existência de audiências já designadas por esta substituta na mesma data, nos termos do disposto no art. 362, II do Código de Processo Civil, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2023 às 15h45min, a qual ocorrerá na sala de audiências da 9ª Vara Cível de Cuiabá, de forma presencial.
Intime-se. Cumpra-se. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento
06/04/2023, 08:51
Mero expediente
06/04/2023, 08:51
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
05/04/2023, 20:20
Ato ordinatório
05/04/2023, 18:02
Documento
30/03/2023, 02:38
Documento
30/03/2023, 02:21
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:29
Expedição de documento
09/03/2023, 18:03
Expedição de documento
09/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Publicação
23/01/2023, 11:50
Publicação
23/01/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:56
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
11/01/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos etc. Considerando-se que já foi designada audiência de instrução no processo conexo de nº 1014242-45.2017.8.11.0041 para o dia 12/04/2023, às 15h45min, o presente processo deverá ser incluído para pauta conjunta. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 2023. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016605-05.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: IVAIR DE AZEVEDO VITAL
EMBARGADO: LAUDINA MAXIMA DE ALMEIDA LOPES, AGROGER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos etc. Considerando-se que já foi designada audiência de instrução no processo conexo de nº 1014242-45.2017.8.11.0041 para o dia 12/04/2023, às 15h45min, o presente processo deverá ser incluído para pauta conjunta. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 2023. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito