Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: E F JACOBS & CIA LTDA - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1017291-70.2020.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de E F JACOBS & CIA LTDA – ME e PAULO EDUARDO FURTUNATO JACOBS, ambos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal. Após, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos, apresentando defesa por meio de exceção de pré-executividade (id. 83754087), à qual a parte exequente apresentou impugnação (id. 109241416). Este juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade das cobranças relativas à falta de recolhimento de ICMS estimativa simplificada e à falta de recolhimento de ICMS garantido integral – formação de estoque (id. 135853692). Posteriormente, ambas as partes manifestaram-se informando o pagamento integral dos débitos tributários remanescentes, requerendo a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente informou que houve o pagamento integral de seu crédito remanescente. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a verba sucumbencial já foi fixada por ocasião do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (id. 135853692). Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)