Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1024848-35.2017.8.11.0041 AUTOR(A): ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA REU: UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO, LEVINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA em face de UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO e LEVINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA. Em sua peça exordial, o autor narra ser proprietário de um veículo automotor, o qual teria sido objeto de transação ou posse por parte dos requeridos. Alega que, em virtude de atos praticados pelos réus, sofreu prejuízos de ordem material, além de enfrentar óbices relativos à propriedade e posse do bem, que envolveria alienação fiduciária. Sustenta que o primeiro réu, Ubirajara, agiu de forma a comprometer a regularidade da posse do veículo, enquanto o segundo réu, Levinaldo, estaria em posse direta do bem ou teria participado da cadeia de eventos que gerou o dano. Pleiteou, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo ou medida equivalente para assegurar o resultado prático do processo e, no mérito, a condenação dos réus na obrigação de regularizar a situação do bem e no pagamento de indenização por danos materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. Devidamente citado, o requerido UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, refutou a narrativa autoral, sustentando que a relação jurídica estabelecida não gerou as obrigações ou danos descritos pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O requerido LEVINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA também apresentou defesa, alegando, em síntese, ser terceiro de boa-fé na aquisição/posse do veículo e que não concorreu para eventuais danos sofridos pelo requerente. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. O processo teve curso regular, com a análise de pedidos incidentais e manifestações das partes acerca das provas que pretendiam produzir. Verificou-se que a controvérsia reside na validade do negócio jurídico, na responsabilidade civil dos réus quanto à regularização do veículo junto ao credor fiduciário e na existência de danos materiais indenizáveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A) Da Ilegitimidade Passiva: As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da causa, uma vez que a responsabilidade de cada réu depende da análise da cadeia de posse e dos negócios jurídicos realizados. Aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas à luz das alegações da inicial. Portanto, rejeito a preliminar. B) Da Inépcia da Inicial: A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão do pedido e da causa de pedir, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório pelos réus. Rejeito-a. Mérito O cerne da lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de transação envolvendo veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é o titular registral do contrato de financiamento. No entanto, o bem circulou entre as partes sem a devida anuência da instituição financeira. No Direito Civil brasileiro, a cessão de contrato ou de direitos sobre bem alienado fiduciariamente ("contrato de gaveta") não possui eficácia perante o credor fiduciário sem sua concordância expressa, mas gera obrigações pessoais entre as partes contratantes. Este é o entendimento pacífico na jurisprudência, que reconhece a validade do negócio jurídico inter partes, resguardando os efeitos obrigacionais entre os contratantes. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ausência de anuência do credor fiduciário não acarreta a nulidade do negócio, mas sim o inadimplemento contratual daquele que se obrigou a quitar o financiamento e não o fez. TJ-MG — Apelação Cível 50248697520238130105 — Publicado em 27/02/2026 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. VALIDADE INTER PARTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na nulidade do contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, por ausência de anuência do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda de bem alienado fiduciariamente é nulo por ausência de anuência do credor fiduciário; (ii) apurar a possibilidade de condenação do vendedor em obrigação de fazer, consistente na quitação da dívida e entrega do documento para transferência do bem; (iii) verificar a existência de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de anuência do credor fiduciário não invalida, por si só, o contrato de compra e venda celebrado entre o devedor fiduciante e terceiro adquirente, sendo o negócio plenamente válido inter partes, nos termos do princípio da autonomia privada. O objeto do contrato - embora inicialmente sujeito a limitação por ônus real - é passível de liberação, não configurando impossibilidade jurídica ou física, podendo ser exigida a obrigação de fazer assumida pelo vendedor. O descumprimento da obrigação de quitação do débito e liberação do gravame configura inadimplemento contratual, e não nulidade absoluta do negócio jurídico. A obrigação de fazer é exequível mediante condenação específica, com cominação de astreintes, e pode ser convertida em perdas e danos nos termos do art. 247 do Código Civil, caso se torne impossível por culpa do devedor. A indenização por danos materiais exige comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade direto, não evidenciados nos autos. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, especialmente no caso de pessoa jurídica, quando não demonstrada ofensa à honra objetiva ou abalo de reputação no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de compra e venda de bem gravado com alienação fiduciária é válido entre as partes contratantes, ainda que ausente anuência do credor fiduciário, salvo disposição legal em contrário. O inadimplemento da obrigação de quitar o gravame e viabilizar a transferência do bem configura descumprimento contratual e enseja obrigação de fazer, não nulidade do contrato. A ausência de comprovação do nexo causal entre o inadimplemento e o prejuízo impede a condenação por danos materiais. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável à pessoa jurídica, salvo prova de abalo à sua reputação ou imagem. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 106, 247, 421, 481, 483 e 884; CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 881.270/RS; Súmula 227/STJ. Quanto à obrigação de fazer, o possuidor do veículo que o adquire por meio de "contrato de gaveta" assume o dever de zelar pela conservação do bem e, principalmente, pelo pagamento das obrigações principais e acessórias (parcelas do financiamento, IPVA, multas, licenciamento), sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de responder pelos prejuízos que sua inércia causar ao vendedor. No caso sub examine, restou comprovado que a conduta dos réus gerou inadimplência que recaiu sobre o nome do autor. A responsabilidade do adquirente por tais débitos é matéria consolidada, cabendo a ele a regularização completa da situação do veículo. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, reforçou que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferir o financiamento se resolve em perdas e danos, sem afastar a responsabilidade do devedor. TJ-MT — Recurso Inominado 10051870520228110006 — Publicado em 19/04/2024 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
. FALHA DE PROCEDIMENTO. AUTOS APARTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ARRENDAMENTO MERCANTIL). INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA TRANSFÊRENCIA DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇAS REFORMADAS. RI Nº 1005187-05.2022.8.11.0006, RECURSO DE PRISCILA CEBALHO DE OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JOSE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, CONHECIDO E IMPROVIDO. RI 1008486-87.2022.8.11.0006, RECURSO DE PRISCILA CEBALHO DE OLIVEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE JOSE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- O cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos em que se deram a fase de conhecimento. 2- A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador, nos termos dos art ’s. 497 e 499, do CPC, determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte (Súmula 568/STJ). 3- Inexiste falar em dano moral decorrente de descumprimento contratual, em favor daquele que vende bem de terceiro, admitindo o risco da transação, sem anuência do Credor Fiduciário. No que tange aos danos materiais, o autor demonstrou o prejuízo efetivo decorrente da desvalorização do bem ou de pagamentos que foi compelido a realizar por culpa dos requeridos. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, exige o ato ilícito (inadimplemento das obrigações contratuais e legais), o dano (prejuízo financeiro suportado pelo autor) e o nexo causal (o dano decorreu diretamente da conduta dos réus), elementos estes presentes na conduta de quem detém o veículo e deixa de cumprir com as obrigações perante o proprietário fiduciário e os órgãos de trânsito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na regularização de todos os débitos administrativos (IPVA, taxas e multas) incidentes sobre o veículo objeto da lide desde a data em que assumiram a posse, bem como a proceder com a quitação ou transferência do financiamento perante a instituição financeira, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem; CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente aos valores efetivamente pagos pelo autor referentes a parcelas ou encargos após a entrega do bem aos réus; CONFIRMAR eventual tutela de urgência deferida anteriormente. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 19 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito