Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1035900-35.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
EXECUTADO: A.C.M. COSTA E N FERRARI COSTA
Vistos. A parte exequente requer a inclusão de gravame de transferência e penhora sobre o veículo Honda/Civic, alegando que o bem se encontra livre de quaisquer ônus, conforme documento do DETRAN anexado aos autos. Decido. Conforme informações em anexo, o bem não se encontra registrado em nome da parte executada, mas sim em nome de terceiro estranho à lide. Para que a constrição judicial seja efetivada, é imperativo que o bem integre o patrimônio do devedor, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiro e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A responsabilidade patrimonial para o adimplemento das obrigações recai sobre os bens do devedor, não sendo possível, em regra, atingir o patrimônio de quem não faz parte da relação processual. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – BLOQUEIO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. Não é possível proceder à penhora de bens de propriedade de terceiros não vinculados ao processo, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TJ-MT 10036338720218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/04/2022). (destacamos)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo Honda/Civic. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá a exequente indicar a localização do outro veículo sobre o qual já consta restrição judicial nos autos, a fim de viabilizar a efetivação da penhora e sua remoção, caso aplicável. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 9 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito