Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: juros + IPCA + taxas). O fato de o valor final apurado (R$ 36.017,49) ser inferior ao cálculo apresentado pela Autora em manifestação intercorrente decorreu de ajustes contábeis de imputação temporal de pagamentos, e não do acolhimento de teses defensivas de mérito. Tendo a sentença acolhido a tese jurídica da Autora e rejeitado a tese do Réu, a sucumbência do Réu foi, em sua essência jurídica, total. Eventual discordância quanto à aplicação do art. 86 do CPC configura inconformismo com o julgamento, devendo ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1039915-06.2018.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEIR DE QUEIROZ LIMA (id. 213896182) em face da sentença proferida no id. 212873722, que julgou procedente a Ação Monitória. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese: Omissão: Sustenta que a sentença não se manifestou sobre a validade do instrumento contratual sem sua assinatura no tocante aos encargos (IPCA, taxas), nem sobre os pedidos de inversão do ônus da prova (CDC) e produção de prova testemunhal para demonstrar a oferta verbal de juros de 0,59% a.m. Contradição: Aponta a ocorrência de sucumbência recíproca não reconhecida, argumentando que a Autora pleiteou valor superior e a sentença fixou a condenação em valor menor, razão pela qual os ônus sucumbenciais deveriam ser rateados nos termos do art. 86 do CPC. Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id. 215317555), defendendo a manutenção da sentença e alegando a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ) e a inexistência dos vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1. Da alegação de Omissão (Assinatura, Provas e CDC) Não assiste razão ao Embargante. A sentença foi clara ao fundamentar que "as Condições Contratuais da PETROS demonstram, de forma expressa, a incidência de juros, correção monetária (IPCA), taxa de administração e fundo garantidor" e que "não prospera a tese defensiva de que tais encargos 'não foram contratados': eles decorrem do próprio instrumento". O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ao julgar o feito com base no art. 355, I, do CPC, o Juízo considerou o conjunto probatório documental e pericial suficiente, indeferindo implicitamente a prova testemunhal por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a controvérsia sobre encargos financeiros se resolve pela análise contratual e pericial contábil. Quanto à inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, a omissão inexiste, pois a sentença aplicou a regra geral de distribuição do ônus (art. 373, I e II, do CPC), entendendo que a Autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito através dos documentos acostados e da perícia, o que torna despicienda a manifestação expressa sobre a inversão pleiteada quando o acervo probatório já se encontra robusto para o julgamento. 2. Da alegação de Contradição (Sucumbência Recíproca) A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não entre a decisão e a tese da parte ou a prova dos autos. No caso, a sentença julgou o pedido monitório procedente para constituir o título executivo judicial com base no "Cenário 2" do laudo pericial (que acolheu a metodologia de encargos defendida pela
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na sentença atacada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito