Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1040377-04.2023.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por PREVENT ENGENHARIA E SEGURANÇA NO TRABALHO LTDA, em desfavor de CARLOS ALBERTO LOPES, partes qualificadas nos autos. Em análise a exordial, verificaram-se algumas inconsistências que impendem o regular prosseguimento do feito, especialmente na forma do art. 784 do Código de Processo Penal. Isso porque, em que pese os documentos que acompanham a inicial, não se verificam os pressupostos necessários para a Execução de Título Extrajudicial, eis que, boletos bancários não se enquadram nas espécies de Títulos Extrajudiciais. É sabido que existem entendimentos jurisprudenciais que trazem a possibilidade da utilização de boletos como título extrajudiciais, em casos específicos, desde que vinculados a um título virtual e devidamente acompanhados de comprovação da prestação de serviço e dos instrumentos de processo. Calha a transcrição do Eg. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5) Ademais, o Contrato de Prestação de Serviços colacionado aos autos no ID. 136006893, sequer encontra-se assinado pelas partes, bem com das testemunhas conforme prevê o inciso III do artigo 784, CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Posto isso, INTIMEM-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de esclarecer as incongruências, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Após, com ou sem emenda, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito