Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041942-54.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: NIUAN RIBEIRO ROBERTO
EXECUTADO: OSEAS DE FREITAS JUNIOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível promovida por Niuan Ribeiro Roberto em face de Oseas de Freitas Junior, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o resultado das pesquisas eletrônicas empreendidas por este Juízo, verifico a existência de reiteração de endereços vinculados ao executado, os quais fornecem substrato para o prosseguimento do feito. Nesse passo, as informações cadastradas junto ao sistema Infojud (dados de 26/05/2026) indicam como domicílio do devedor a Avenida Haiti, nº 804, Edifício Belle Vie, Bairro Jardim das Américas, nesta Capital, endereço este que é ratificado pelas respostas das instituições financeiras Cloudwalk IP Ltda e Itaú Unibanco S.A. no detalhamento da ordem Sisbajud de Protocolo 20260069701662. Ademais, a pesquisa efetuada via sistema Renajud (dados de 26/05/2026) aponta como paradeiro do executado a Avenida José Rodrigues do Prado, nº 488, Edifício Maison Gabriela, Apto 2302, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá/MT, localização que encontra plena convergência com os dados fornecidos por diversas instituições no Sisbajud (Protocolo 20260069701662), notadamente o Banco Pan, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., Banco C6 S.A. e XP Investimentos. Outrossim, cumpre anotar que o sistema Sisbajud (Protocolo 20260069701662) revelou, ainda, um terceiro endereço em nome do executado, situado na Avenida José Monteiro de Figueiredo, nº 699, Apto 801, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, conforme informações prestadas pelo Banco Bradesco S.A. e pela Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Ante o exposto, considerando a localização de múltiplos endereços em nome da parte requerida, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os endereços supramencionados, indicando em qual deles pretende que sejam realizadas as diligências de estilo, ou, havendo bens passíveis de penhora em tais locais, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUIABÁ, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito