Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1045936-22.2023.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Confissão de Dívida, onde a parte exequente requereu a renovação da penhora eletrônica. No caso, os atos expropriatórios já foram realizados no id 194672592, obtendo resultado parcialmente positivo via sisbajud, e resultado infrutífero via Renajud e infojud. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento do remanescente, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada no valor de R$ 28.595,11 (vinte e oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos), conforme cálculo no Id197198057. A ordem de bloqueio não pode ser protocolada, por falta de relacionamento financeiro das partes executadas, conforme documento abaixo. Ressalto que o sistema sisbajud, impediu o protocolo da ordem de bloqueio, por falta de relacionamento financeiro das executadas, todavia, deixou de gerar a respectiva certidão. Ante ao exposto, visando garantir a efetividade da presente execução, em consonância com os princípios da celeridade, prossigo com os atos expropriatórios, formalizando a consulta de bens por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O extrato da consulta realizada via Sniper, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já cientificado, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, do presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC e decisão no id194672592. E só deverá ser desarquivado ou retomará seu andamento, em caso de localização de bens penhoráveis. A fim de imprimir efetividade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito