Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1047221-55.2020.8.11.0041- (C) Vistos, Nesta Execução de Título Extrajudicial, a(s) parte(s) executada(s) intimada da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no id 216203557, deixou decorrer o prazo sem comprovar nos autos o pagamento da dívida, e a parte exequente requereu a realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 24.820,24,00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) conforme cálculo no Id 216387097. No caso, a ordem de bloqueio por meio do CNPJ da empresa executada, não pode ser protocolada, por falta de relacionamento financeiro, conforme certidão, gerada automaticamente pelo sistema Sisbajud, no id 1047221-55.2020. Dando prosseguimento aos atos expropriatórios, formalizo a consulta de bens do(s) executado(s) por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O relatório da consulta realizada via Sniper, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. INTIMO a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já cientificado, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito