Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1070372-68.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: JOSELAINE CRISTINA OLIVEIRA FRANCO
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido.
Trata-se de informação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Ocorre que, não houve a regular citação da parte executada até o presente momento, não havendo, portanto, a triangularização processual, o que seria essencial para o reconhecimento da transação na seara jurídica, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - SUSPENSÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. “O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime”. (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (N.U 1000462-18.2019.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 27/07/2021)
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo em questão e, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE