Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1070407-28.2023.8.11.0001.
Requerente: PROFISSÕES LTDA
Requerido: ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedidos formulados em sede de Execução de Título Extrajudicial. 1. Do pedido de penhora on-line Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, defiro o pedido de penhora on-line, formulado pela parte exequente na petição ID 238167932 e, por corolário, determino: a) que se proceda a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: PROFISSÕES LTDA DEVEDOR: ELIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 047.496.201-65 VALOR: R$ 1.942,50 (um mil e novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). b) Advirta-se a parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE); c) Determino que a possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve se limitar ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade); 2. Das providências
Diante do exposto, considerando que a tentativa de penhora on-line resultou infrutífera (ID 239674139), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal