Execução de Título ExtrajudicialIndenização por Dano MoralExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
Autor
PAULO DENER DA SILVA MARQUES
CPF
Reu
TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ERICO LIMA DE ARRUDA
OAB/MT 23885·CPF·Representa: Autor
VITOR LIMA DE ARRUDA
OAB/MT 16198·CPF·Representa: Autor
CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR
OAB/MT 250570·CPF·Representa: Autor
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB/RJ 197835·CPF·Representa: Autor
CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR
OAB/MT 25057·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:25
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:19
Publicação
16/09/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:47
Publicação
16/09/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:28
Definitivo
15/09/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 8016845-24.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Em cumprimento à sentença de ID 197440051, segue alvará judicial de levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos, no montante de R$ 700,83 (setecentos reais e oitenta e três centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 201648854 (Procuração: ID 76636277). Ressalte-se que a certidão de crédito encontra-se acostada no ID 200608456. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 8016845-24.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Em cumprimento à sentença de ID 197440051, segue alvará judicial de levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos, no montante de R$ 700,83 (setecentos reais e oitenta e três centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 201648854 (Procuração: ID 76636277). Ressalte-se que a certidão de crédito encontra-se acostada no ID 200608456. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:26
Desarquivamento
15/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:58
Publicação
15/07/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -...intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para levantamento dos valores parciais penhorados nos autos (ID. 80897399).
14/07/2025, 00:00
Definitivo
11/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:53
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:57
Publicação
17/06/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora. Todavia, se limitou a reiterar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel ensejador dos débitos, o que já foi enfrentado e indeferido no bojo da decisão de ID. 162486212. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora não apresentou qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento firmado por ocasião do indeferimento do pedido de penhora. Com efeito, a reiteração de pedido já apreciado demonstra que, apesar das diversas diligências realizadas, a parte exequente não logrou localizar bens do devedor capazes de satisfazer a obrigação exequenda. Neste particular, imperioso destacar que a execução se arrasta há vários anos, não sendo encontrados bens suficientes para a satisfação da dívida, de modo que a manutenção do feito em trâmite, quando evidenciado o esgotamento das diligências ao alcance da parte exequente visando a busca de bens, iria de encontro aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, caso requerido. Sem custas e honorários. Antes do arquivamento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para levantamento dos valores parciais penhorados nos autos (ID. 80897399). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:34
Inexistência de bens penhoráveis
13/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:20
Publicação
21/05/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 8016845-24.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Indefiro o pedido de utilização do sistema PREVJUD para identificar o local de trabalho dos executados e seus rendimentos, visto que a execução se faz no interesse do credor, a quem compete a indicação de bens passíveis de penhora. Os pedidos da exequente são medidas excepcionais, porquanto exige-se o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado, o que não se verifica no caso dos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:38
Outras Decisões
19/05/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:28
Publicação
11/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 8016845-24.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Na petição de ID 189040122, a exequente requereu a realização de pesquisa no sistema SNIPER. Defiro o pedido de pesquisa via sistema SNIPER. Todavia, o resultado da pesquisa no sistema SNIPER foi infrutífero para a finalidade pretendida pela exequente, conforme demonstram os extratos anexos, uma vez que o sistema apenas identifica relações entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), sem fornecer dados sobre bens passíveis de penhora. Assim, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema SNIPER. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:20
Outras Decisões
09/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:36
Publicação
25/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º 8016845-24.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH's e passaportes dos executados, contidos na petição de ID. 187560594, na medida em que, muito embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, tais medidas não podem violar os direitos fundamentais (art. 5º da CF), devendo o magistrado eleger aquela que seja extremamente necessária, lógica e proporcional. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:14
Outras Decisões
21/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:25
Publicação
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 8016845-24.2019.8.11.0001
Vistos, etc. Por meio da petição de ID. 185208577, a parte exequente requereu a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados. Cumpre ressaltar que, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial, constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, uma vez que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais. Deste modo, diante da ineficiência prática da medida expropriatória pleiteada, INDEFIRO o pedido penhora dos bens da residência da parte executada. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:39
Outras Decisões
10/03/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Publicação
17/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos, etc. Por meio da petição de id. 178465823, a exequente postulou a penhora de 30% do valor do salário da parte executada. A este respeito, convém ressaltar que não se desconhece o fato de que a jurisprudência vem mitigando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, exige-se que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não é possível assegurar no caso dos autos. Com efeito, no caso dos autos, dos holerites colacionados (id. 181632816), verifica-se uma considerável diferença entre os proventos da executada e sua renda líquida, de modo que aquilo que, de fato, é recebido por ela, ao menos pelos documentos que instruem o feito, não supera a importância de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta feita, à míngua de outros elementos acerca da condição financeira da executada, conclui-se que o desconto reiterado de 30% de seu salário tem potencial para comprometer a subsistência dela e de sua família. Por outro lado, analisando detidamente os autos, verifica-se que o regimento interno do condomínio (ids. 76636274 e 76636276) não prevê textualmente a cobrança de “taxa de assessoria de cobrança” (id. 178465833). Diante do exposto: I. INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada. II. DETERMINO que a exequente acoste aos autos memória de cálculo retificada, sem a incidência da “taxa de assessoria de cobrança”, assim como indique bens que sejam passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Decorridos o prazo, com ou sem manifestação, tragam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:35
Outras Decisões
13/02/2025, 10:35
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Documento
05/02/2025, 07:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:51
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:38
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:09
Publicação
21/01/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta por parte do Grupo Bom Futuro, que foi devidamente intimado (id. 178358735), reitere-se o ofício de id. 176244252, inclusive por meio do endereço eletrônico informado na petição de id. 175642248, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Com a resposta, tragam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:14
Mero expediente
17/01/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:52
Documento
11/12/2024, 04:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:42
Expedição de documento
22/11/2024, 08:13
Documento
22/11/2024, 08:07
Publicação
18/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte autora a fim de informar o endereço eletrônico da empresa BOM FUTURO AGRICOLA LTDA, para remessa do ofício.
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:25
Expedição de documento
14/11/2024, 12:21
Ato ordinatório
14/11/2024, 12:21
Publicação
14/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos etc., A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos do executado Paulo Dener da Silva Marques. Assim, oficie-se a empresa BOM FUTURO AGRICOLA LTDA: Avenida dos Florais, número 1788, no Bairro Ribeirão do Lipa, na Cidade de Cuiabá-MT, CEP 78049-520, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de eventual vínculo com o executado Paulo Dener da Silva Marques, bem como informe a composição salarial e/ou rendimentos auferidos pelo executado, para possível penhora. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 15:03
Mero expediente
12/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:33
Publicação
26/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pretende a realização de busca de bens, por meio do sistema Infojud. Esclareça-se, dentro da atual jurisprudência e sistemática processual, é bastante o requerimento do credor para provocar a determinação judicial, de pesquisas nos sistemas ou cadastros eletrônicos acessíveis pela Justiça, seja para localização do réu, ou dos seus bens. O escopo é assegurar a efetividade e o resultado útil da prestação jurisdicional, seja para no nascimento do título executivo, seja para seu cumprimento. Com efeito, pretendendo assegurar a execução, diante do insucesso das medidas efetivadas, determina a pesquisa ao Infojud para localizar bens de propriedade da parte executada. Procede-se, neste instante, pesquisa, via sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, cujas informações da Receita Federal encontram-se em sigilo, nos termos da CNGC, consoante anexo. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advirto que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Transcorrido o prazo sem pronunciamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 17:24
Mero expediente
05/09/2024, 18:10
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:47
Publicação
20/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos etc., O exequente requer a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel encontrado em nome do devedor. No entanto, da análise da matricula juntada aos autos, constata-se que o referido imóvel possui garantia de alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal. A Súmula n. 478 do STJ estabelece: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Contudo, é importante destacar que, embora ambas as garantias imobiliárias sejam formas de fornecimento de crédito, elas são instrumentos jurídicos distintos. A hipoteca, regulada pelos arts. 1.473 e seguintes do Código Civil, confere ao credor hipotecário apenas o direito de venda judicial do bem para quitação do contrato. Já a alienação fiduciária, conforme estabelecido pela Lei n. 9.514/97, transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, mantendo apenas a posse em favor do devedor. Portanto, a Súmula n. 478 do STJ é inaplicável ao presente caso. Mesmo considerando a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos conferidos ao devedor fiduciante, verifica-se um conflito de direitos entre o credor fiduciário, o atual possuidor do bem e o condomínio residencial. Conflito que deve ser analisado com cautela, levando-se em conta os impactos que tal providência ocasionará nos autos e a menor onerosidade ao executado, conforme art. 805 do Código de Processo Civil, já que o imóvel em questão é o único apresentado pelo credor. Ademais, constata-se que o valor da execução é muito inferior ao valor de avaliação média do imóvel, representando menos de 20% deste, o que demonstra a irrazoabilidade da medida. O deferimento do pedido contrariaria não apenas o direito à moradia do demandado e o pacto firmado entre devedor e credor fiduciário, mas também os princípios norteadores do Juizado Especial, que privilegiam a simplicidade e celeridade, conforme art. 2º da Lei n. 9.099/95. Além disso, em caso de arrematação, o credor fiduciário e o arrematante teriam que manifestar seus interesses nos autos, sem previsão legal para tanto, pois o art. 10 da Lei dos Juizados Especiais veda qualquer tipo de intervenção de terceiro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID. 154989091 e, por conseguinte, revogo a penhora sobre o imóvel registrado na Matrícula sob o nº 69.937, ficha 01, Folha 143. Livro 2-HD, do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá - MT,. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cabe ressaltar que novas tentativas de bloqueio somente serão aceita caso o credor apresentar indícios de mudança na situação financeira do devedor. Além disso, os bens indicados precisam ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor da dívida. Às Providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 17:13
Expedição de documento
17/07/2024, 17:13
Outras Decisões
17/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:53
Publicação
30/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Publicação
24/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos, etc., Renove-se a intimação da Caixa Econômica para se manifestar, nos termos da decisão de ID. 139407509, uma vez que nas petições de retro (ID. 140793784 e ID. 140859570) apenas juntou documentos de habilitação. Cumprida a determinação supra, dê-se vistas à parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 19:31
Outras Decisões
19/04/2024, 19:31
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:29
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:31
Expedição de documento
02/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:05
Publicação
30/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos, etc., Antes de analisar o pedido formulado no ID. 137507772, da análise da matrícula atualizada do imóvel em comento (ID. 87717530), verifica-se tratar de imóvel alienado fiduciariamente. Dessa forma, intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o contrato objeto da alienação fiduciária já se encontra quitado e, caso negativo, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito que recai sobre o imóvel. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 19:09
Outras Decisões
25/01/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:38
Publicação
11/12/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 14:46
Mandado
10/03/2023, 13:31
Expedição de documento
10/03/2023, 09:48
Desarquivamento
08/03/2023, 17:41
Definitivo
10/02/2023, 12:04
Trânsito em julgado
10/02/2023, 12:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:25
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:44
Publicação
23/01/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se Embargos à Execução ajuizado pela TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES e PAULO DENER DA SILVA MARQUES. Fundamento e decido. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. Não houve garantia do juízo. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Compulsando os autos verifico a ausência de garantia do Juízo, em desacordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. Corroborando: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Conquanto o artigo 736 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oposição de embargos, tal dispositivo tem aplicação subsidiária ao procedimento específico do Juizado Especial Cível (e quando com ele não conflitar) que prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de embargos, conforme o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Aplicação do Enunciado 117 do FONAJE. Precedentes das Turmas Recursais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004390845, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013).” “JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2. Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5. Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (TJ-DF - ACJ: 20131210053422, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 357).” Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. INCIDENCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009028606, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-11-2019) Diante da ausência de garantia do juízo, em relação aos valores das prestações, cláusula penal, etc, pressuposto fundamental à admissão dos presentes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe. No mais quanto à questão de acréscimos das parcelas de taxas condominiais que venceram após a homologação do acordo, por tratar de ordem pública, consigno que a jurisprudência pacífica admite tais cobranças. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, SÃO DEVIDAS AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO PROVIDO. UNÂNIME" (fl. 177 e-STJ). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015.Pleiteia que as taxas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo sejam limitadas ao trânsito em julgado. Contrarrazões às fls. 219/229 e-STJ.É o relatório.DECIDO. (...) A insurgência não merece prosperar. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que as prestações vincendas constantes n o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 incluem todas as não pagas no curso do processo até a quitação integral da obrigação.A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO.ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO. (REsp 1.548.227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017). "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. (AgInt no AREsp 1.332.142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.565.029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 4/3/2020). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, 'as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento' (REsp 1548227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.803.465/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (AgInt no REsp 1.644.401/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 15/4/2019).” Incidência, portanto, da Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária atribuída ao recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte local, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se.Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.999.689, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/08/2022.) Por fim, não cabe a preliminar de conexão tendo em vista que tratam as ações de valores diversos. Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Embargos à Execução opostos, por falta de garantia do juízo. Intime-se a Exequente, para em 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados e dar prosseguimento na execução requerendo o que entender de direito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
18/12/2022, 09:28
Documento
18/12/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:18
Petição (Impugnação aos embargos)
20/09/2022, 17:43
Publicação
31/08/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:36
Publicação
12/07/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8016845-24.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAIAGUAS QUADRA 5 B
EXECUTADO: TAMIRIS FERNANDA DUARTE MARQUES, PAULO DENER DA SILVA MARQUES
Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado na Matrícula sob o nº 69.937, ficha 01, Folha 143. Livro 2-HD, do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá - MT, consoante matrícula e endereço indicado no documento. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito