Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000945-59.2004.8.11.0100..
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DEMOLINER INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA, CLAUDIO ROBERTO PIZZARO, TEREZINHA PAZDIORA DEMOLINER
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade suscitada pelo executado CLAUDIO ROBERTO PIZZARO (ID 218760586), por sua defesa, na qual sustenta, em resumida síntese, ilegitimidade passiva ad causam, porquanto se retirou da sociedade na data de 11/11/1993 (com registro na JUCECA em 02/12/1993), portanto, em data anterior à ocorrência do fato gerador da dívida tributária de FGTS (período de 1994 a 2000); Argumenta, ainda, a nulidade da citação e indica bens à penhora pertencentes à coexecutada Terezinha Pazdiora Demoliner, oriundos de processo de inventário no Estado do Rio Grande do Sul. Instada, a exequente pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente (ID 221711457), sem a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido em nosso ordenamento jurídico para o exame imediato de questões de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a prova documental é inequívoca e o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional ratifica a pretensão do excipiente. O Contrato Social juntado pelo executado no ID. 218763299, demonstra que Cláudio Roberto Pizarro retirou-se da sociedade empresarial na data de 11/11/1993. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução, tiveram como fato gerador os débitos de FGTS que se iniciaram em agosto/setembro de 1994 (Id. 82176303 – pp. 36/50), ou seja, momento posterior à retirada do executado do quadro societário. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 630 e 981), a responsabilidade do sócio-gerente pressupõe a gerência à época do fato gerador. Contudo, é fato que o excipiente não mantinha qualquer vínculo com a administração da empresa no período do inadimplemento, razão pela qual é parte ilegítima nos autos e a exclusão do polo passivo é medida imperativa a se impor. Em relação aos os honorários de sucumbência, o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, prevê expressamente que a FAZENDA NACIONAL, estará isenta de honorários sucumbenciais, caso expressamente reconheça o pedido formulado em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. "A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual" (REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077611 SP 2023/0188621-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por CLAUDIO ROBERTO PIZZARO, para o fim de declarar sua ILEGITIMIDADE PASSIVA e determinar sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal. DETERMINO o levantamento imediato de todas as constrições judiciais que recaíram sobre o patrimônio de Cláudio Roberto Pizarro nestes autos, especificamente: RENAJUD: Proceda-se à retirada das restrições de transferência lançadas sobre os veículos de placa IVX3J17 (Jeep Grand Cherokee) e LSF6E95 (BMW X1), conforme ID 217126914. SISBAJUD: Proceda-se à liberação do valor de R$ 127,36 bloqueado em contas de titularidade do excipiente (ID 218421825), mediante a expedição do respectivo alvará de levantamento/transferência em favor do executado ou transferência para conta indicada pelo mesmo. DETERMINO à Secretaria que proceda às retificações necessárias na autuação do feito para a exclusão do nome de Cláudio Roberto Pizarro. SEM CONDENAÇÃO do exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Quanto à indicação de bens da coexecutada Terezinha Pazdiora Demoliner (ID 218760586), INTIME-SE a Fazenda Nacional para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, imediatamente conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto