Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
APELADO: CARMEM TELESFORO MOREIRA, TEOTONIO FRANCISCO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012351-28.2014.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Execução Fiscal nº 0012351-28.2014.8.11.0003, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: a) houve a realização de penhora de imóvel em 09/06/2016, que interrompeu o prazo prescricional; b) o processo nunca foi arquivado; c) não houve suspensão por 1 ano; d) o Município sempre se manifestou quando intimado. Em contrarrazões, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente ante o transcurso do prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva após a penhora (ID 232777672). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII do CPC, passo a decidir monocraticamente o recurso, tendo em vista que a matéria já está pacificada no STJ em recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566). O Superior Tribunal de Justiça fixou no julgamento do Tema 566 que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (item 4.3). No caso concreto, verifica-se que houve penhora de imóvel em 09/06/2016, ato que efetivamente interrompeu a prescrição intercorrente naquela data. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão (até 09/06/2017), seguido do quinquênio prescricional (até 09/06/2022), conforme sistemática definida nos itens 4.1 e 4.2 do repetitivo. Após a penhora realizada em 2016, não houve qualquer outra causa interruptiva da prescrição. O mero peticionamento do Município nos autos, sem resultar em efetiva constrição patrimonial ou citação, não tem o condão de interromper a prescrição, conforme expressamente definido no item 4.3 do Tema 566/STJ. Assim, quando proferida a sentença em 29/04/2024, já havia transcorrido mais de 6 anos desde a última causa interruptiva (penhora de 09/06/2016), ultrapassando o prazo de 1 ano de suspensão somado aos 5 anos da prescrição intercorrente, que se completou em 09/06/2022. A ausência de decisão formal de suspensão ou arquivamento não impede a configuração da prescrição intercorrente, conforme item 4.2 do repetitivo: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.