Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (cinco) dias.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 14:10
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:10
Expedição de documento
21/11/2024, 14:10
Devolvidos os autos
21/11/2024, 14:08
Reativação
14/11/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000504-23.2022.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Mútuo] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [RUBENS PORTO RODRIGUES - CPF: 078.562.961-00 (APELADO), GILENON CARLO VENTURINI DA SILVA - CPF: 112.872.618-17 (ADVOGADO), ANGELA MARIA TAUGINO GRILLO - CPF: 626.761.991-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), ANGELA MARIA TAUGINO GRILLO - CPF: 626.761.991-53 (APELADO), GILENON CARLO VENTURINI DA SILVA - CPF: 112.872.618-17 (ADVOGADO), RUBENS PORTO RODRIGUES - CPF: 078.562.961-00 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE RELAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERDA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer vínculo de relação trabalhista entre o autor e ré, a competência para julgar o mérito da demanda é da Justiça Comum Estadual. “Existência de crédito do apelado junto ao autor - Compensação admissível - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10045978220218260220 Guaratinguetá, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 25/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000504-23.2022.8.11.0038 APELANTE: RUBENS PORTO RODRIGUES APELADA: ANGELA MARIA TAUGINO GRILLO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBENS PORTO RODRIGUES contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga que acolheu os embargos opostos por ANGELA MARIA TAUGINO GRILLO e julgou parcialmente procedente a pretensão monitória para condenar “a parte requerida a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial, todavia, abatido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescida de juros, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Com supedâneo no princípio da causalidade, aliado à existência de sucumbência recíproca, este Juízo CONDENA as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos do art. 86 do CPC, deverá o autor efetuar o pagamento de tais despesas no importe correspondente a 60% e a ré o equivalente a 40%. Em relação aos honorários advocatícios, utilizando-se do mesmo fundamento acima, aliado a regra do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, bem como o fato de ter restado evidenciado que o proveito econômico se mostrou irrisório para fins de fixação da verba honorária, este Juízo FIXA de forma equitativa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de tal despesa sucumbencial. Suspenda-se a exigibilidade para a parte requerida, na forma da lei, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais defiro nesta oportunidade.” Em razões recursais o apelante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta em razão da matéria pois afirma que “verbas trabalhistas devem ser pleiteadas perante a Justiça especializada e dentro do prazo prescricional previsto em lei, ou seja, 2 anos após a rescisão do vínculo contratual trabalhista, prazo este que já expirou em muito. Portanto, resta claro que a Justiça Comum não tem competência para julgar pedido que verse sobre verbas trabalhistas, verbas estas controvertidas, pois devidamente impugnadas pela Apelante e não devidamente comprovadas pela Apelada.” Requer, por esse motivo, “que a sentença deva ser reformada para excluir da decisão a parte que reconhece como devidos pelo Apelante à apelada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de verbas trabalhistas decorrentes de suposto vínculo empregatício, ante a evidente incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar matéria exclusiva da Justiça especializada.” Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença para “para excluir da condenação a compensação contida na sentença objeto desse pedido de reforma.” Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Tem-se que o magistrado de 1º grau acolheu os embargos opostos pela apelada e julgou parcialmente procedente a pretensão monitória para condenar “a parte requerida a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial, todavia, abatido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, por reconhecer o vínculo entre as partes, nos seguintes termos: “Visando a economia processual, sem a necessidade de que a requerida ingresse com uma demanda autônoma para reaver os valores que entendem ser de direito, já que aqui restou comprovada a prestação de serviços por parte da executada, tenho que a requerida também é credora. Neste sentido, o próprio requerente admite que a Sra. Ângela trabalhou para ele. Portanto, se houve o trabalho, deve haver remuneração. Destaco que um simples comprovante ou transferência bancária comprovaria o pagamento, todavia, o autor não se desincumbiu desse ônus. Assim, é incontroverso que a requerida não recebeu contraprestação pecuniária pelo seu trabalho, assim como é incontroversa a dívida aqui cobrada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2010831 PR 2022/0196211-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Neste contexto, de acordo com pesquisas feitas por este Juízo, a média salarial de um gerente da mencionada empresa é de R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais) por mês [1], e pelo que consta dos autos, a requerida trabalhou para o autor pelo período de 07 (sete) meses. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, devendo ser abatido da dívida o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Sustenta, o apelante, todavia, pela incompetência absoluta em razão da matéria pois afirma que “verbas trabalhistas devem ser pleiteadas perante a Justiça especializada e dentro do prazo prescricional previsto em lei, ou seja, 2 anos após a rescisão do vínculo contratual trabalhista, prazo este que já expirou em muito. Portanto, resta claro que a Justiça Comum não tem competência para julgar pedido que verse sobre verbas trabalhistas, verbas estas controvertidas, pois devidamente impugnadas pela Apelante e não devidamente comprovadas pela Apelada.”, o que não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Portanto, no sistema legislativo brasileiro, é empregado quem presta serviços não-eventuais, de forma subordinada, mediante salário e empregador quem, ou a empresa que, assumindo o risco do empreendimento, dirige, fiscaliza e assalaria estes serviços. Assim sendo, para a caracterização da relação de emprego torna-se necessária a concomitância dos elementos descritos no supracitado, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso dos autos, todavia, não restou comprovado nos autos essa relação, não se desincumbindo ele do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo prevalecer, portanto, a tese apresentada pela apelada no sentido de que a relação existente entre as partes se restringia à prestação de serviços autônomos, sem subordinação, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. 1 – Tratando-se de ação de cobrança pautada em valores decorrentes de contrato de prestação de serviços, inexistindo qualquer vínculo de relação trabalhista entre o autor e a Municipalidade, a competência para julgar o mérito da demanda é da Justiça Comum Estadual. 2 – Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14132793920158120000 MS 1413279-39.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PARTE DEMANDADA (COLOCAÇÃO DE CALHAS), QUE VITIMOU O GENITOR E COMPANHEIRO DAS AUTORAS/AGRAVADAS. JUÍZO SINGULAR QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL. DESACERTO. VÍTIMA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO E EVENTUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO DA DEMANDA QUE INCUMBE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003836620208240000 Joinville 4000383-66.2020.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/05/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) RECURSO ORDINÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO. Deve ser reformada a sentença que acolheu a tese de vínculo empregatício, por não constar dos autos provas do preenchimento dos requisitos essenciais à caracterização da relação de trabalho noticiada. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO ENTRE EMPRESAS JURÍDICAS - CONSTATAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Restando comprovado nos autos que não havia relação de trabalho entre o reclamante e a reclamada, mas sim a existência de contrato de prestação de serviços de gestão entre empresas jurídicas, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a lide e determina-se o encaminhamento dos autos à justiça Comum. (TRT-20 00002966420185200016, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 30/07/2019) Da mesma forma, deve ser mantida a sentença recorrida no que concerne a compensação dos valores, porquanto se trata de dívidas líquidas e vencidas, nos termos do que dispõe o art. 369 do CC. A propósito: “Empréstimo de dinheiro a participante - Inadimplemento - Ação monitória - Embargos fundados na possibilidade de compensação com o resgate do saldo do plano - Sentença de procedência dos embargos - Apelo do autor - Existência de crédito do apelado junto ao autor - Compensação admissível - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10045978220218260220 Guaratinguetá, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 25/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SERRALHERIA – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC – APELO DO AUTOR PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REQUISITOS DO ARTIGO 916, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA AFASTADA – JULGAMENTO DA CAUSA – ART. 1.013, § 3º, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO E EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. I- Não compreendendo os depósitos realizados pelos réus à integralidade dos valores a que alude o art. 916, do CPC, impertinente o reconhecimento da quitação da obrigação e consequente extinção do processo; II- Ausente embargos monitórios de rigor a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, com o julgamento da causa; III- Não quitada a obrigação, nos termos do art. 701, §§ 1º e 2º, do CPC, de rigor a constituição do título executivo judicial, devendo ser compensado, em sua liquidação, os valores depositados nos autos pelos devedores. (TJ-SP - AC: 10096529220168260477 SP 1009652-92.2016.8.26.0477, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Outubro de 2024 a 17 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:01
Expedição de documento
31/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:01
Publicação
08/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000504-23.2022.8.11.0038.
Intimação - SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação monitória fundada em dinheiro mutuante decorrente de negócio jurídico realizado entre particulares (pessoas físicas). A parte requerente objetiva reaver o valor emprestado à parte requerente, que perfaz o montante de R$19.402,03 (dezenove mil, quatrocentos e dois reais e três centavos). Por meio de embargos à monitória, a parte requerida arguiu a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou, em síntese, que parte dos valores contraídos a título de mútuo podem ser compensados em razão da suposta pendencia de verbas rescisórias (id. 108387374). Impugnação ao id. 109657217. O feito foi sentenciado (id. 113882462), todavia, a parte requerida interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulado a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos para realização de fase instrutória e regular processamento e novo julgamento do feito (id. 123799360). Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 129983850), a qual foi realizada (id. 142148612), encerrando-se a instrução processual e concedendo vistas às partes para apresentarem memoriais finais. Memoriais finais apresentado por ambas as partes (ids. 157046465 e 157093938). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Fundamentação. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução. Evidenciada inviabilidade de conciliação entre as partes e sem mais provas a produzir, considerando que ambas já o fizeram sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o feito comporta julgamento imediato, nos exatos moldes preconizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Mérito. A ação monitória deve fundar-se em prova escrita pré-constituída, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedente que admite a possibilidade de considerar E-mail com referências ao contrato verbal (título executivo) como documento hábil a embasar a propositura de ação monetária. No caso em análise, deve-se considerar que a parte embargante/requerida não negou a existência de relação jurídica ou o inadimplemento em relação ao objeto destes autos. (STJ. REsp 1.381.603-MS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 6/10/2016, DJe 11/11/2016), tendo inclusive informado em audiência que tem conhecimento da dívida e tem interesse de quitá-la (id. 142145792), discordando apenas dos valores a serem pagos, já que alega ser credora do autor. Nesse sentido, a parte requerida invocou em sua defesa a possibilidade de compensar o crédito vindicado com determinados valores, supostamente devidos pela parte requerente a título de verbas rescisórias e/ou contraprestação de serviços na época em que trabalhou para o requerido em sua empresa (tais fatos restam comprovados pelos prints anexos ao id. 84622400, além do que foi informado em audiência tanto pelos informantes, quanto pela autora). A tese defensiva deve ser acolhida. Explico. De acordo com o artigo 368, do Código Civil, “se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Pelo que consta dos autos, a requerida prestou serviços ao requerente, não tendo este negado tal fato, apenas alegado que caso a executada tenha interesse de receber os mencionados valores, deverá fazê-lo pela via adequada. Inclusive, há prints de conversas entre as partes juntadas ao id. 84622400 que comprovam a prestação de serviços da requerida ao autor que, inclusive, consta que este deveria lhe pagar pelos serviços prestados. Restou comprovado que a executada prestou serviços de gerente no estabelecimento comercial denominado “Subway” pelo período de 07 (sete) meses, tendo como proprietário o autor. A requerida afirmou em audiência que não nega a dívida, contudo, que devem ser compensados os valores a título de verbas rescisórias/indenizatórias do período em que trabalhou para o requerente em sua empresa. Aduz, ainda, que entende ser justa a remuneração de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo tempo trabalhado. Pois bem. Visando a economia processual, sem a necessidade de que a requerida ingresse com uma demanda autônoma para reaver os valores que entendem ser de direito, já que aqui restou comprovada a prestação de serviços por parte da executada, tenho que a requerida também é credora. Neste sentido, o próprio requerente admite que a Sra. Ângela trabalhou para ele. Portanto, se houve o trabalho, deve haver remuneração. Destaco que um simples comprovante ou transferência bancária comprovaria o pagamento, todavia, o autor não se desincumbiu desse ônus. Assim, é incontroverso que a requerida não recebeu contraprestação pecuniária pelo seu trabalho, assim como é incontroversa a dívida aqui cobrada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2010831 PR 2022/0196211-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Neste contexto, de acordo com pesquisas feitas por este Juízo, a média salarial de um gerente da mencionada empresa é de R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais) por mês [1], e pelo que consta dos autos, a requerida trabalhou para o autor pelo período de 07 (sete) meses. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, devendo ser abatido da dívida o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial, todavia, abatido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescida de juros, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Com supedâneo no princípio da causalidade, aliado à existência de sucumbência recíproca, este Juízo CONDENA as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos do art. 86 do CPC, deverá o autor efetuar o pagamento de tais despesas no importe correspondente a 60% e a ré o equivalente a 40%. Em relação aos honorários advocatícios, utilizando-se do mesmo fundamento acima, aliado a regra do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, bem como o fato de ter restado evidenciado que o proveito econômico se mostrou irrisório para fins de fixação da verba honorária, este Juízo FIXA de forma equitativa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de tal despesa sucumbencial. Suspenda-se a exigibilidade para a parte requerida, na forma da lei, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais defiro nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito [1] Disponível em: Salários de Gerente da empresa Subway – Brasil | Indeed.com
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 18:11
Expedição de documento
04/07/2024, 18:10
Procedência em Parte
04/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:03
Publicação
23/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 1000504-23.2022.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre os termos de acordo apresentados ao id. 152794739 em prestígio ao contraditório, após volvam-me os autos conclusos. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 16:20
Mero expediente
20/05/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:24
Expedição de documento
21/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:15
Publicação
01/03/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1000504-23.2022.8.11.0038..
Requerente: Rubens Porto Rodrigues.
Requerida: Angela Maria Taugino Grillo. Data e horário: Quinta-Feira, 22 de Fevereiro de 2024, ás 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos. Defensor Público: Dr. Carlos Wagner Gobati De Matos.
Requerida: Angela Maria Taugino Grillo. Informantes da parte
requerida: Airton Rondina Luiz e Marlene Antonia Belina. OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vídeo audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. Aguardado trinta minutos e constatada a ausência do representante do requerente foi iniciada a instrução, sendo dispensadas as provas pretendidas pela parte autora em audiência. Nesse sentido: Art. 362. § 2º do CPC: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO DE ADIAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS INJUSTIFICADAS - DEPOIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SUPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. O não-comparecimento do advogado à audiência de instrução e julgamento, sem a devida justificativa de impedimento até a abertura daquela, não constitui motivo para o adiamento, podendo o juiz proceder à instrução e dispensar as provas requeridas pela parte por ele representada.(TJ-MG 200000050589730001 MG 2.0000.00.505897-3/000(1), Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 11/05/2005, Data de Publicação: 04/06/2005). 3. Foi realizada a oitiva dos informantes arrolados pela parte
requerida: Airton Rondina Luiz e Marlene Antonia Belina. 4. Foi realizada a oitiva da
requerida: Angela Maria Taugino Grillo. DELIBERAÇÕES A seguir, foi proferida a seguinte decisão: 1) CONCEDO o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memorias finais escritos, assegurada vista dos autos, na forma do art. 364, § 2° do CPC. 2) Considerando que a requerida manifestou expressamente interesse em eventual acordo em consonância com sua capacidade econômica, apresente em sua manifestação: 2.1) Proposta de acordo; 2.2) Parâmetros objetivos para aferir os vencimentos (salário) no período em que trabalhou no estabelecimento comercial do autor, considerando que se trata de um fato novo, pois houve menção a 70 dias trabalhados. Conforme inteligência do art. 434 do Código de Processo Civil, é possível juntar, a qualquer tempo, documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente. O fato novo refere-se ao período de 70 dias trabalhados. 2.3)
Intimação - Espécie: Instrução e Julgamento. Intime-se a parte contrária em prestígio ao contraditório. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
DECISÃO
Processo: 1000504-23.2022.8.11.0038..
Requerente: Rubens Porto Rodrigues.
Requerida: Angela Maria Taugino Grillo. Data e horário: Quinta-Feira, 22 de Fevereiro de 2024, ás 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos. Defensor Público: Dr. Carlos Wagner Gobati De Matos.
Requerida: Angela Maria Taugino Grillo. Informantes da parte
requerida: Airton Rondina Luiz e Marlene Antonia Belina. OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vídeo audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. Aguardado trinta minutos e constatada a ausência do representante do requerente foi iniciada a instrução, sendo dispensadas as provas pretendidas pela parte autora em audiência. Nesse sentido: Art. 362. § 2º do CPC: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO DE ADIAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS INJUSTIFICADAS - DEPOIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SUPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. O não-comparecimento do advogado à audiência de instrução e julgamento, sem a devida justificativa de impedimento até a abertura daquela, não constitui motivo para o adiamento, podendo o juiz proceder à instrução e dispensar as provas requeridas pela parte por ele representada.(TJ-MG 200000050589730001 MG 2.0000.00.505897-3/000(1), Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 11/05/2005, Data de Publicação: 04/06/2005). 3. Foi realizada a oitiva dos informantes arrolados pela parte
requerida: Airton Rondina Luiz e Marlene Antonia Belina. 4. Foi realizada a oitiva da
requerida: Angela Maria Taugino Grillo. DELIBERAÇÕES A seguir, foi proferida a seguinte decisão: 1) CONCEDO o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memorias finais escritos, assegurada vista dos autos, na forma do art. 364, § 2° do CPC. 2) Considerando que a requerida manifestou expressamente interesse em eventual acordo em consonância com sua capacidade econômica, apresente em sua manifestação: 2.1) Proposta de acordo; 2.2) Parâmetros objetivos para aferir os vencimentos (salário) no período em que trabalhou no estabelecimento comercial do autor, considerando que se trata de um fato novo, pois houve menção a 70 dias trabalhados. Conforme inteligência do art. 434 do Código de Processo Civil, é possível juntar, a qualquer tempo, documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente. O fato novo refere-se ao período de 70 dias trabalhados. 2.3)
Intimação - Espécie: Instrução e Julgamento. Intime-se a parte contrária em prestígio ao contraditório. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 18:03
Outras Decisões
23/02/2024, 14:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
22/02/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:47
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Publicação
11/12/2023, 05:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:42
Mandado
07/12/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1000504-23.2022.8.11.0038..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizado por Rubens Porto Rodrigues em face de Angela Maria Taugino Grillo. No recurso de apelação interposto pela requerida contra r. sentença, obteve a seguinte decisão: “DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para realização de fase instrutória e regular processamento e novo julgamento do feito”. Intimada às partes acerca do retorno dos autos da segunda instancia, requereu a produção de provas testemunhal. É o relatório. Fundamento e Decido. Salienta-se que as partes pleitearam pela produção de prova testemunhal, id. 123963257 e 124069221. Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 22 de Fevereiro de 2024, às 13h30min. O aplicativo utilizado será a Microsoft Teams, e link de acesso será o seguinte: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzUzYTQ3OTItNzcyZS00M2I1LWE2YTEtOGY3YmY5MjFlZmY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228df82d2f-7a7b-4666-b466-c0e4330b677d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3d655448-fede-4dae-8bff-a173d29af75c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos. Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos. No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC). Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão. Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso. Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível. Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente). PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:51
Expedição de documento
06/12/2023, 17:51
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
29/11/2023, 14:19
Outras Decisões
23/11/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:44
Publicação
24/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da segunda instancia INTIMO as partes para ciência e manifestação.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:09
Expedição de documento
20/07/2023, 17:09
Documento
20/07/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Desse modo, caracterizado o cerceamento do direito de defesa da apelante, conclui-se que a sentença merece ser integralmente desconstituída, a fim de propiciar a produção das provas requeridas, de modo que torna prejudicial a análise meritória neste momento, tendo em vista a imprescindibilidade constatada acerca da necessidade da fase instrutória no feito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para realização de fase instrutória e regular processamento e novo julgamento do feito. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 02:35
Publicação
04/05/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 16:09
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:20
Publicação
03/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000504-23.2022.8.11.0038..
REU: ANGELA MARIA TAUGINO GRILLO 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação monitória fundada em dinheiro mutuante decorrente de negócio jurídico realizado entre particulares (pessoas físicas). A parte requerente objetiva rever o valor emprestado à parte requerente. Por meio de embargos à monitória, a parte requerida arguiu a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou, em síntese, que parte dos valores contraídos a título de mútuo podem ser compensados em razão da suposta pendencia de verbas rescisórias. A parte requerente manifestou-se contrária. Não há insurgência acerca das atualizações incidentes no crédito. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Do pedido de compensação A parte requerida invocou em sua defesa a possibilidade de compensar o crédito vindicado com determinado valores, supostamente, devidos pela parte requerente a título de verbas rescisórias e/ou contraprestação de serviços. A tese defensiva não deve ser acolhida, sobretudo conhecida por esta via. Isso porque o pedido não foi aceito pela parte requerente e a alegada dívida, se existente, possui natureza diversa ao objeto destes autos. De acordo com o artigo 368, do Código Civil, “se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Todavia, o instituto da compensação civil necessita da reciprocidade, fungibilidade e de mesma qualidade, liquidez e vencimento da dívida – artigo 369, do Código Civil. De acordo com jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, as verbas rescisórias trabalhistas têm natureza salarial e são, também, impenhoráveis (STJ. REsp n. 978.689-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 06/08/2009, DJe 24/08/2009). Tem-se, também, que as verbas rescisórias trabalhistas englobam salário e verbas indenizatórias. Seu caráter alimentar pode ser vislumbrado. Por outro lado, os valores objeto destes autos decorrem de contrato mútuo. Portanto, incompatível com a pretensão de compensação. Desse modo, desnecessária também a instrução processual para averiguar a eventual existência da dívida rescisória, por não ser objeto desta demanda e inviável a sua incidência. Do mérito A ação monitória deve fundar-se em prova escrita pré-constituída, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedente que admite a possibilidade de considerar E-mail com referências ao contrato verbal (título executivo) como documento hábil a embasar a propositura de ação monetária. No caso em análise, deve-se considerar que a parte embargante/requerida não negou a existência de relação jurídica ou o inadimplemento em relação ao objeto destes autos. (STJ. REsp 1.381.603-MS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 6/10/2016, DJe 11/11/2016). Tal precedente foi invocado, inclusive, pela parte requerida em sua peça defensiva. Logo, as mensagens advindas de aplicativo de comunicação interpessoal devem ser reputadas como válidas, pois destacam a existência do contrato mútuo, ainda que verbal. Não obstante, no caso concreto, a extinção da ação monitória não atenderia a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui nulidade insanável que trata prejuízo à parte requerida, contraindo os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Notadamente porque houve a observância do contraditório e ampla defesa. Frise-se que não decorreu o prazo de 5 anos entre o vencimento e a propositura da demanda. Por tais razões, os embargos à monitória devem ser rejeitados, ao passo que a pretensão autoral voltada ao pagamento da dívida deve ser acolhida. 3. DISPOSITIVO
AUTOR(A): RUBENS PORTO RODRIGUES
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspenda-se a exigibilidade, na forma da lei, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 09:44
Expedição de documento
30/03/2023, 09:44
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
30/03/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 07:28
Petição (Impugnação aos embargos)
10/02/2023, 14:18
Publicação
03/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, querendo, se manifestar acerca dos embargos monitórios.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 21:37
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:19
Mandado
25/11/2022, 13:22
Expedição de documento
25/11/2022, 05:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:28
Publicação
22/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que comprove nos autos o adimplemento das custas concernentes a diligência do oficial de justiça, para fins de expedição e cumprimento de mandado de citação/intimação. Sitio para emissão da guia: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo