Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 1000796-82.2023.8.11.0099.
REU: RAQUEL DOS ANJOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Vistos.
Trata-se de MONITÓRIA que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP move em face de RAQUEL DOS ANJOS, partes qualificadas nos autos, em que aduz, em síntese, que celebrou com a requerida, em 13/05/2022, contrato de Crédito Pré-aprovado no valor de R$ 9.797,18 (nove mil, setecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), para pagamento em 23 (vinte e três) parcelas iguais e consecutivas com vencimento inicial para 15/07/2022 e final em 15/05/2024. Ocorre que, decorrido o prazo contratado, a requerida não providenciou o pagamento da dívida, restando um saldo devedor atualizado de R$ 12.968,21 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). Requer a expedição de mandado de pagamento para que o réu quite a obrigação no prazo de 15 dias ou apresente embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial. O processo foi recebido, conforme decisão de Id. 124009158. A Requerida foi citada e não apresentou Embargos Monitórios, conforme Id. 175012196. A Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme Id. 186758763. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora pretende o recebimento do valor indicado na inicial em razão da inadimplência da Requerida referente à utilização de créditos fornecidos pela instituição financeira. Tendo em vista que ocorreu revelia, uma vez que devidamente citada, a Requerida quedou inerte, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Consoante demonstram os documentos dos autos, a parte requerida foi devidamente citada, e deixou de apresentar a embargos monitórios, sendo, portanto, revel. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar ainda que os documentos de Id. 122275846 e Id. 122275847 demonstram a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a parte autora juntou o extrato bancário de ID 216457849 demonstrando a utilização de valores pela parte ré. Ressalto que tais documentos demonstram satisfatoriamente o crédito da parte autora e são suficientes para embasar a ação monitória. Soma-se a isso, ainda, a revelia da parte ré presumindo como verdadeira a alegação de não pagamento do crédito indicado na inicial. Em caso similar: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO - IMPROCEDÊNCIA – ASSINATURA ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC/15 PREENCHIDOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO.1 - A ação monitória tem como requisito a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 700 do CPC/15. 2 - O comprovante de contratação de crédito automático realizado por meio eletrônico, com autenticação digital, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, especialmente quando se trata de operação financeira contratada por canais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível. 3 - A Lei nº 14.620/2023, que alterou o art. 784, § 4º, do CPC/15, reconhece expressamente a validade das assinaturas eletrônicas em títulos executivos, dispensando a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. 4 - A revelia da parte requerida, embora não implique automaticamente na procedência do pedido, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados quando há elementos probatórios mínimos nos autos. 5 - Recurso provido." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009232020238110099, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025) – grifo nosso Dessa forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e declaro constituído o título que instruiu a inicial como executivo judicial, nos termos da fundamentação da presente sentença, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito