Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000989-16.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: JEANCARLO IVAN MULLER
REQUERIDO: PROMOTORA DE JUSTIÇA CARLA MARQUES SALATI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.,
Trata-se de exceção de suspeição em face da promotora de justiça Carla Marques Salati promovida por Jeancarlo Ivan Muller, para atuação nos autos 1000579-55.2023.811.0029, sob argumento de que seu cônjuge é patrono da suposta vítima Roberto Luiz Muller em outros processos da área cível. Manifestação do Ministério Público em id. 124785168 pelo não acolhimento do pedido formulado, ante a ausência de causa legal de impedimento ou suspeição, ou mesmo hipótese que enseje a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, inexistindo motivo capaz de interferir na isenção e independência para atuação nos autos PJE 1000579-55.2023.8.11.0029. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, considerando o disposto no art. 104 do CPP a competência para analisar a suspeição de promotores é do juiz de primeira instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE PARTICIPOU DA FASE INVESTIGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 104 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. Ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário desta Corte assentou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção. 3. À luz do art. 104 do CPP, é do juiz de primeira instância a competência para processar e julgar exceção de impedimento ou suspeição de promotor de justiça, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas nesse incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias ( CPP, art. 400, § 1º), sem que tanto configure cerceamento de defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera impressão do juiz sobre a possibilidade de o paciente interferir na instrução criminal, bem como sua situação econômica, sem a indicação de elementos concretos demonstradores do risco de fuga, não constituem fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Os autos revelam, ainda, situação configuradora de excesso de prazo da prisão cautelar. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar. (STF - HC: 85011 RS - RIO GRANDE DO SUL 0004298-64.2004.0.01.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 22-06-2015) HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - ART. 356, DO CÓDIGO PENAL - RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL – PRETENSÃO – PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO – INVIABILIDADE – SUSPEIÇÃO NÃO ARGUÍDA EM JUÍZO DE 1º GRAU – ARTIGO 104, DO CPP – PEDIDO SUBSIDIÁRIO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IRRELEVÂNCIA – INTIMAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO DJE - INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DECORRENTE PROBLEMAS DE SAÚDE - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO ALEGADO – ORDEM DENEGADA. O art. 104 do CP dispõe que a arguição de suspeição de membro do Ministério Público deve ser processada e julgada em primeira instância, não cabendo recurso contra a decisão proferida. Assim, uma vez arguida a exceção, deve o juiz decidir de plano e sem recurso. O trancamento da ação penal só é possível quando se tornar patente e incontroversa a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta, pois, havendo fatos que configuram, em tese, o crime, e indícios da autoria, ocorre justa causa para o prosseguimento do procedimento judicial. (TJ-MT - HC: 00431603920168110000 MT, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2016) Esclarecida quanto a competência deste juízo, ao analisar a presente exceção de suspeição, observo que o cônjuge da promotora de justiça não é parte ou diretamente interessado no feito, conforme mencionado pela parquet, o resultado da referida ação penal em nada influirá no resultado dos processos cíveis. A situação narrada não revela fato que se encaixe nos dispositivos de suspeição/impedimento previstos no Código de Processo Penal, não sendo admissível a suspeição alegada. O art. 258 do CPP, assim dispõe: “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”. Por sua vez, o artigo 252 do CPP, também aplicado aos membros do Ministério Público, prevê que “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Conforme mencionado, não há indicativos sólidos a fim de comprometer a parcialidade da promotora de justiça titular, além disso, a suposta vítima sequer é parte do processo criminal, o que não preencheria a situação de impedimento prevista no art. 144 do CPC em seu inciso VIII. Além disso, quanto ao fato do esposo da promotora de justiça representar a vítima em processos da esfera cível, não atesta a parcialidade da parquet em sua atuação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e REJEITO a presente arguição de suspeição formulado por JEANCARLO IVAN MULLER, por não vislumbrar motivos legais a justificar o impedimento e ou suspeição da Promotora de Justiça titular nos autos da ação PJE 1000579-55.2023.8.11.0029. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito