Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1002944-37.2023.8.11.0044..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE
EXECUTADO: SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE contra SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O processo está suspenso desde junho de 2025 em razão da existência de ação anulatória conexa (processo nº 1000847-30.2024.8.11.0044). A executada requer a extinção da execução, informando que as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por sentença com trânsito em julgado na ação anulatória, prevendo expressamente a extinção desta execução fiscal. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que: 1. As partes celebraram acordo extrajudicial, autorizado pela Lei Municipal nº 1.341/2025, no qual consta cláusula expressa prevendo a extinção desta execução fiscal; 2. O acordo foi homologado por sentença na ação anulatória, que transitou em julgado em 25/08/2025, diante da renúncia ao direito de recorrer; 3. A executada informou o cumprimento integral das obrigações assumidas; 4. O Município de Gaúcha do Norte participou do acordo e manifestou, de forma expressa, sua concordância com a extinção do débito executado. O acordo homologado judicialmente tem natureza de título executivo judicial e faz coisa julgada material, nos termos dos arts. 515, III, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, a transação tornou-se definitiva e obrigatória para as partes, não havendo óbice à extinção da execução fiscal. Assim, considerando que o acordo prevê expressamente a extinção da execução, que o Município participou da transação, que a sentença transitou em julgado e que houve o cumprimento das obrigações pactuadas, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação da obrigação mediante acordo extrajudicial homologado judicialmente nos autos da ação anulatória nº 1000847-30.2024.8.11.0044. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que as partes transacionaram sobre custas e honorários no acordo homologado. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito