Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de n.º 231379943, requerendo o que entender de direito.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 14:48
Mandado
13/04/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:44
Petição (Resposta)
19/03/2026, 17:51
Documento
19/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação a recair sobre tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito ( Cf. decisão de n.º 221147213 - item 10 ), a ser diligenciado no endereço descrito abaixo: Rua das Camélias, n.º 144, Jardim Maringá, Sinop/MT ( Setor 04 ) Deverá a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação a recair sobre tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito ( Cf. decisão de n.º 221147213 - item 10 ), a ser diligenciado no endereço descrito abaixo: Rua das Camélias, n.º 144, Jardim Maringá, Sinop/MT ( Setor 04 ) Deverá a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:02
Petição (Resposta)
16/03/2026, 08:13
Publicação
09/03/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Dados do
Autora: FLAVIO DE PINHO MASIERO e outros Parte Ré: PEDRO COCATTO FILHO IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS CERTIFICO, para os efeitos de direito, e nos termos do § 4º do Art. 203 do CPC/15 e do inciso VI, do Art. 482 da CNGC, remeti para publicação via DJE, expediente para INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) que patrocina a(s) POLO ATIVO para que, querendo e dentro do prazo legal, SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar-se nos autos acerca da certidão de decurso de prazo n.º 225491191, requerendo o que entender de direito. Sinop/MT, 5 de março de 2026. Assinado Digitalmente LIVIA FURQUIM RODRIGUES QUEIROZ DE SOUZA Gestor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Nº PJE: 1003742-90.2020.8.11.0015; Valor da causa: R$ 463.690,00; Tipo: Cível. Parte
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:10
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:09
Mudança de Classe Processual
27/02/2026, 12:42
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:41
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:05
Petição (Resposta)
03/02/2026, 17:21
Publicação
29/01/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003742-90.2020.8.11.0015..
Vistos etc. Execução para entrega de coisa incerta com pedido de conversão da execução para quantia certa, nos termos da petição de Id. 112902156, reiterado em Id. 183345322. Os exequentes apresentaram o débito atualizado no valor de R$ 1.453.647,20 (Id. 183345322), com base no valor da saca de soja ajustado entre as partes referente a cada contrato. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Tendo em vista que a parte executada não cumpriu a obrigação de entregar o produto prometido, a conversão da execução em quantia certa é permitida ao exequente, conforme autoriza o artigo 809 do Código de Processo Civil: “Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos”. 3. Como visto o produto, qual seja, 7.150 sacas de soja, já acrescida a multa contratual, tem valor de mercado conhecido, divulgado diariamente, conforme cotações anotadas ao pedido. 4. Nesse sentido, a parte exequente promoveu o cálculo da soja, projetando valor do produto à data do vencimento dos contratos, conforme declinado na petição de Id. 112902156, totalizando a quantia de R$ 1.106.944,95, que atualizada remonta em R$ 1. 453.647,20. 5. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência admite referida conversão, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – ART. 809 DO CPC – LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA – ENTREGA DE SOJA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cédula de Produto Rural, haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado. A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cédula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado. Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação. (TJ-MT 10121403720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) 6. Desta forma, a conversão pretendida é condizente e razoável, já que nenhum grão do fruto comprometido foi encontrado, esgotadas as diligências nesse condão, a indicar que não outra solução ponderável além da conversão em pauta como forma de satisfação do direito, de efetividade da tutela jurisdicional, da probidade e boa-fé processual, da cooperação exigida das partes e razoável duração do processo. Inteligência dos arts. 4º a 6º e 9º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Por outro lado, não é imperiosa nova citação do executado. Se foi citado durante a execução, ainda que para entrega de coisa, todos os demais atos daí em diante são necessariamente de sua intimação. A singela conversão da espécie executiva não altera sua natureza jurídica, nem transforma a ação noutra, descabendo ventilar citação pessoal, senão intimação do executado, pessoalmente, se não tiver advogado, ou por meio deste, se constituído, para pagar no prazo assinalado. 8. Isto posto, hei por bem converter a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa contra devedor solvente. 9. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, por mandado, para pagar o débito em 03 dias, a contar da intimação. 10. Vencido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens por ventura indicados, lavrando-os autos respectivos e intimando-se desde logo as partes de tais diligências, prosseguindo-se, no mais, com os demais atos de excussão, como oportunidade de adjudicação ou alienação na forma escolhida pela parte exequente. 11. Se penhorados os bens imóveis indicados, sendo casada a parte executada, deverá também ser intimado seu cônjuge. 12. O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de intimação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. 13. Promova a Senhora Gestora Judiciária as anotações no distribuidor, convertendo a presente ação em execução por quantia certa. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:22
Outras Decisões
27/01/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:17
Documento
02/07/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:21
Documento
19/03/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:24
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:09
Petição (Resposta)
10/02/2025, 09:54
Publicação
10/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado. 2. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 3. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1 A exceção de pré executividade colacionada em id. 108919861 deve ser rejeitada in tontum, posto que nenhum dos argumentos utilizados pela parte executada devem ser considerados, posto que o título de crédito executado é liquido, certo e exigível. Ademais, eventual excesso de execução deveria ser repelido no prazo dos embargos à execução. Inexistindo matéria de ordem pública a desconstituir o título, a execução deverá seguir. 4.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré executividade apresentada. 5. Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito em 10 dias. 6. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:41
Exceção de pré-executividade
06/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:50
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:28
Publicação
11/12/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1003742-90.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: FLAVIO DE PINHO MASIERO, CLAYTON OUVERNEI
EXECUTADO: PEDRO COCATTO FILHO
Vistos etc. 1. Sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 2. Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do CPC, a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. 3. Isto posto, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, CTPS, extrato bancário, etc...), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 4. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:39
Mero expediente
06/12/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 16:34
Petição (Resposta)
20/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:03
Petição (Resposta)
23/01/2023, 16:30
Publicação
23/01/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003742-90.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: FLAVIO DE PINHO MASIERO, CLAYTON OUVERNEI
EXECUTADO: PEDRO COCATTO FILHO
Vistos etc. Defiro o pedido de id. 87771293, de modo que se intime a parte executada para indicar, em 05 dias, bens à penhora, com as suas respectivas avaliações, cientificada desde logo de que poderá incorrer nas penalidades do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Contudo, convém frisar que o reconhecimento, por outro lado, de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da não indicação de bens à penhora pela parte executada não é automático. Deve ser demonstrado o dolo respectivo, pois, a exemplo, se ela não tiver bens a indicar, isso não significa que ela tenha praticado maquinal ato atentatório à dignidade da justiça, simplesmente por ser aparentemente insolvente. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 10 de janeiro de 2023. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito