Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003072-67.2019.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela exequente L J COSSUL EIRELI, em face de SONIA MARIA DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos. Ao ID n, 28582288, recebida a inicial. Expedido mandado de citação, o oficial de justiça certificou ao ID n. 81539638 que a representante legal da empresa executada já é falecida. No ID n. 135906269, determinada suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses para que a exequente informe os sucessores do espólio do executado. Decorrido o prazo da suspensão processual, a parte exequente nada manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de ID n. 169679898. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, é possível verificar que ao ID nº 135906269, foi determinada a suspensão do feito por 06 (seis) meses, para regularização processual, diante do falecimento da representante legal da empresa executada. Além do mais, os causídicos foram advertidos que não havendo cumprimento da determinação, deve ser observado ao previsto no artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Código, que assim preceitua: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nessa toada, os causídicos foram intimados para regularizarem a representação processual. Entretanto, a parte exequente não providenciou o determinado, motivo pelo qual é de rigor a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. CASO CONCRETO. 1. De acordo com o disposto no art. 76 do atual CPC, já vigente à época da sentença, em caso de não regularizada a representação processual da demandante quando para tanto instada, merece extinção a demanda. 2. A irregularidade na representação processual não sanada constitui causa de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, hipótese de extinção sem resolução do mérito que prescinde de intimação pessoal, conforme termos do § 1º do mesmo artigo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079326757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, em observância ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito